Processo 1000812-56.2026.8.11.0026
TJMT • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ TERMO DE VIDEOAUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM REGIME DE PLANTÃO Processo n.º 1000812-56.2026.811.0026 - PJE Espécie: Auto de prisão em flagrante Autuado: Paulo Cezar Pereira de Camargo Data e horário: segunda-feira, 29 de junho de 2026, às 11h00min. PRESENTES Juíza de Direito Plantonista: Dra. Luciana de Souza Cavar Moretti Promotor de Justiça Plantonista: Dr. Lysandro Alberto Ledesma (por videoconferência) Advogado: Dr. Ivanildo da Silva Feitosa (por videoconferência) Autuado: Paulo Cezar Pereira de Camargo (por videoconferência) OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, indagado às partes quanto à regularidade do ato na modalidade de videoaudiência nos termos do Ato Normativo nº 0009672-61.2020.2.00.0000, do CNJ, e Resolução nº 329/2020 também do CNJ, estas se manifestaram positivamente. Nos termos do Provimento nº. 12/2017-CM do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e Resolução 213 do CNJ, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV da CF (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição) e Art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº. 678, de 06 de novembro de 1992, a MMª. Juíza de Direito declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação do autuado, que teve a prévia oportunidade de entrevista reservada com o defensor público, passando a qualificá-lo. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, a MMª. Juíza de Direito passou a proferir perguntas relacionadas às circunstâncias da prisão, vinculadas à análise das providências cautelares, conforme termos gravados em mídia audiovisual. O Ministério Público e a Defesa do autuado se manifestaram oralmente, cujo teor está gravado em arquivo audiovisual. Pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Vistos em plantão judiciário. Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, relativo ao indiciado PAULO CEZAR PEREIRA DE CAMARGO, pela suposta prática dos delitos de descumprimento de medida protetiva, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Segundo consta dos autos, a guarnição da Polícia Militar foi acionada pela vítima, narrando que seu ex-companheiro teria se dirigido até sua residência, tendo permanecido insistindo para entrar. Desse modo, após a prisão, o implicado foi conduzido à Autoridade Policial que lavrou o presente auto de prisão em flagrante. Com o auto de prisão em flagrante, vieram os documentos de ID nº 238831067, 238831068, 238831072, 238831073, 238831078, 238831397, 238831064, 238831065, 238831066, 238831069, 238831070, 238831074, 238831075, 238831076, 238831077, 238831079, 238831080, 238831081 e 238831082. Designada audiência de custódia, os autos vieram conclusos para realização do ato. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 310 do Código de Processo Penal estabelece que, o Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante deverá, fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou conceder a liberdade provisória. Preambularmente, verifico que o flagrante está formalmente perfeito, uma vez que o indiciado foi detido logo após a prática do crime e o auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este Juízo dentro…
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