Processo 1000812-89.2022.4.01.4300
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000812-89.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDIL SANTOS DO COUTO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: INDIANO SOARES E SOUZA - TO5225-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A DESTINATÁRIO(S): EDIL SANTOS DO COUTO JUNIOR INDIANO SOARES E SOUZA - (OAB: TO5225-A) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461783107) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000812-89.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000812-89.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDIL SANTOS DO COUTO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: INDIANO SOARES E SOUZA - TO5225-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por EDIL SANTOS DO COUTO JUNIOR contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido que objetiva as anulação do teste de digitação e sua inclusão no curso de formação referente ao Edital nº 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021 (ID 253950045). Em suas razões recursais a apelante sustenta: (i) a violação aos princípios da legalidade e da isonomia; (ii) o direito subjetivo à anulação da prova de informática com a designação de nova data para realização de reteste; (iii) a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para correção de ilegalidade ou erro material; (iii) a falta de motivação do ato administrativo impugnado (ID 253950048). Com contrarrazões (ID 212229065 e ID 212227568). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (ID 215339544). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O magistrado a quo consignou que: 1. Trata-se de ação do procedimento comum ajuizada por EDIL SANTOS DO COUTO JÚNIOR, com pedido de tutela de urgência, contra a UNIÃO e o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, objetivando sua inclusão em curso de formação e, no mérito, a anulação do teste de digitação. 2. Em apertada síntese, o autor alega que houve falhas na aplicação da prova prática de digitação, que quebraram a isonomia do certame, além de aplicação equivocada de critério de correção, que ocasionou sua reprovação. [...] 9. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, passo doravante ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil - CPC. 10. Por ocasião do indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, assim restou decidido: “8. O Supremo Tribunal Federal - STF fixou a tese, em sede de repercussão geral, no sentido de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário” (RE 632853, Tema 485). 9. A ementa daquele julgamento ficou assim redigida: [...] 10. Conforme se pode observar, a única exceção prevista naquele leading case foi na hipótese de incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital, ou seja, nos casos em que a banca cobra conteúdo não previsto em edital. 11. Além deste…
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