Processo 1000813-30.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000813-30.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000813-30.2025.8.13.0702/MG AUTOR : EDUARDO CRUZ SILVA ADVOGADO(A) : MARCELITO LOPES FIALHO (OAB GO035968) RÉU : TIM S A ADVOGADO(A) : CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB PE020335) SENTENÇA                          Vistos...     Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Eduardo Cruz Silva em face de TIM S.A. (qualificado como Telefonia Celular, Móvel, TIM S.A. na exordial), ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é titular da linha telefônica móvel nº (34) 99342-0785, contratada na modalidade pós-paga junto à empresa ré. Relata que, em meados de setembro de 2025, teve a prestação de seus serviços interrompida e a linha cancelada de forma abrupta e unilateral, sem qualquer notificação ou aviso prévio por parte da operadora. Sustenta que o serviço de telefonia possui caráter essencial, sendo utilizado para contatos familiares e profissionais. Informa que tentou resolver o problema administrativamente por meio de sete contatos telefônicos (indicando os respectivos protocolos), sem obter êxito. Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato da linha. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, pela aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe total de R$ 20.000,00. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A tutela de urgência foi indeferida. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar sua correta razão social (TIM S.A.), impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e indicou seu endereço oficial para intimações. No mérito, defendeu a estrita legalidade do procedimento de suspensão do serviço, aduzindo que o autor é titular do plano "TIM Black 1" desde 14/01/2025 e que se encontrava em situação de manifesto inadimplemento. Apontou que as faturas com vencimento em 07/09/2025, 07/10/2025, 07/11/2025 e 07/12/2025 não foram quitadas. Esclareceu o cronograma de suspensão gradual em estrita observância à Resolução nº 632/2014 da Anatel, demonstrando que houve o bloqueio parcial após 20 dias de atraso de cada fatura e que o autor chegou a usufruir do mecanismo de "religação em confiança" entre 29/09/2025 e 06/10/2025, permanecendo inerte quanto ao pagamento. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica, oportunidade em que a parte autora rebateu as teses defensivas e ratificou os termos da exordial. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e as provas documentais encartadas são suficientes para o seguro deslinde da causa. De início, acolho o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar estritamente o nome empresarial TIM S.A. (CNPJ/MF nº 02.421.421/0001-11), devendo a secretaria proceder às alterações necessárias no sistema de cadastro processual. No que tange à impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré, verifico que a parte autora se qualificou como desempregada e que a contratação sob a modalidade de plano pós-pago com valores módicos não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência financeira decorrente da ausência de vínculo…

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