Processo 1000813-54.2021.8.11.0046

TJMT • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
1000813-54.2021.8.11.0046
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara de Comodoro
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1000813-54.2021.8.11.0046 AUTOR: NILSON GOMES DE MOURA ESPÓLIO: BELMIRO JOSE DA COSTA SOBRINHO REU: IVONE JUSTEN BORGES SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por NILSON GOMES DE MOURA em face do ESPÓLIO DE BELMIRO JOSÉ COSTA SOBRINHO, sendo sua viúva meeira IVONE JUSTEN BORGES, objetivando o reconhecimento judicial da propriedade sobre imóvel rural denominado Assentamento Gleba Gavião Real, Lote 38, Sítio Modelo, com área de 70,4860 ha, situado na Zona Rural do Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso. O autor narra, em síntese, que em 02 de janeiro de 2001 adquiriu parte do direito de posse do imóvel do Sr. Odílio de Oliveira, mediante contrato de promessa de compra e venda, exercendo desde então posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área, com ânimo de dono, pelo período superior a vinte e um anos. Afirma ter constituído moradia no local, exercendo atividade rural produtiva consistente em criação de bovinos para leite, galinhas, produção de frutas e mandioca. Sustenta que a posse remonta ao ano de 1999, conforme documentado em atas da associação de posseiros da região, e que em 25 de agosto de 2010 formalizou a situação possessória mediante Escritura Pública Declaratória de Direitos de Posse, registrada no Cartório do 1º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Poconé/MT, Livro nº 123, fls. 196/196v. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a citação dos réus e confinantes, a intimação dos representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, a intervenção do Ministério Público e, ao final, a procedência do pedido com a declaração de propriedade e expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis. Atribuiu à causa o valor de R$ 280.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor por decisão fundamentada nos documentos juntados, sem prejuízo de posterior revisão. Foram expedidos mandados de citação, edital e carta precatória para a Comarca de Vilhena/RO, visando à citação da ré Ivone Justen Borges. O Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de citação dos confinantes em razão da insuficiência dos endereços fornecidos, bem como a impossibilidade de citação do polo passivo nesta comarca, por residir em Vilhena/RO. Procedeu-se à citação por edital, com prazo de trinta dias. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção, por entender que a demanda não envolve interesse público, de incapazes ou litígio coletivo de posse de terra, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. O Estado de Mato Grosso, por sua Procuradoria, manifestou-se requerendo a juntada da cadeia dominial, do fluxograma da cadeia dominial e da certidão para fins de usucapião a ser expedida pelo Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso, o INTERMAT, nos termos do Provimento nº 09/2017-CGJ e do Provimento nº 06/2018-CGJ, bem como da Resolução nº 001/2018-INTERMAT. O Município de Comodoro/MT informou ausência de interesse na demanda, por se tratar de forma originária de aquisição de propriedade, sem incidência de tributo municipal. A Procuradoria da Fazenda Nacional informou não possuir atribuição para representar a União em ações de usucapião, requerendo a renovação da intimação à Procuradoria da União/AGU. Por decisão proferida pela 2ª Vara de Comodoro, foi reconhecida a conexão entre a presente ação e a Ação Reivindicatória nº…

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