Processo 1000813-67.2025.5.02.0029
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000813-67.2025.5.02.0029 RECORRENTE: MARIA DAS DORES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SANT ANNA SERVICOS GERAIS, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8d53961 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000813-67.2025.5.02.0029 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: MARIA DAS DORES DOS SANTOS , SANT ANNA SERVICOS GERAIS, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA. - EPP RECORRIDOS: SANT ANNA SERVICOS GERAIS, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA. - EPP, IGREJA BATISTA NACIONAL DE VILA MARIA, MARIA DAS DORES DOS SANTOS RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. sentença (Id. 583e53b), cujo relatório adoto, complementada pela decisão de Id. 5888594, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO da reclamante (Id. 4532d8c), objetivando a reforma do julgado com relação ao adicional de insalubridade. RECURSO ORDINÁRIO da 1ª reclamada (Id. 93b5288), objetivando a reforma do julgado com relação às horas extras e à responsabilidade subsidiária. Contrarrazões pelas rés no Id. 26c4125. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço dos recursos interpostos, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 1 - RECURSO DA RECLAMANTE . adicional de insalubridade A autora apresenta seu inconformismo em relação ao indeferimento do pedido de adicional de insalubridade, argumentando que laborava para a 2ª reclamada efetuando a limpeza de sanitários e retirada de lixo, sendo confirmado no depoimento do preposto da 1ª reclamada que a autora era a única faxineira que laborava no local. Aduz que no local havia 3 sanitários, utilizados por 50 pessoas, e que, conforme Súmula 448, II, do TST, a limpeza de sanitários de uso público e grande circulação caracteriza a exposição a insalubridade em grau máximo. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Pois bem. Em que pese a insurgência apresentada pela autora, entendo que não prosperam as razões do apelo. Da análise da sentença proferida, infere-se que a conclusão pericial restou acolhida, entendendo o D. Julgador que a obreira não faz jus ao adicional de insalubridade. Assim concluiu expert no laudo técnico confeccionado (Id. 045b631): "(...) 8.14.1ANÁLISE: No caso em análise, observa-se que a reclamante realizava atividades a limpeza dos sanitários, entretanto, segundo as informações passadas pelos acompanhantes da diligência, a limpeza era realizada apenas eventualmente, em média uma vez por semana. Ademais, a reclamada comprovou o fornecimento de luvas de látex a reclamante. Portanto, o reclamante, no exercício de suas atividades, NÃO esteve exposto a agentes biológicos de acordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. (...) 10.0 CONCLUSÃO Pelos resultados e avaliações em que foram analisados os riscos baseados na NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e ainda, acima de tudo, considerando que o laudo pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com embasamento técnico legal que NÃO HÁ INSALUBRIDADE NAS ATIVIDADES OU OPERAÇÕES DA RECLAMANTE, CONFORME NR-15 E SEUS ANEXOS". Importante frisar que, apesar da insurgência apresentada,…
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