Processo 1000813-70.2026.8.11.9005

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000813-70.2026.8.11.9005
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE 3. TERCEIRA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1000813-70.2026.8.11.9005 IMPETRANTE: ODENIR RONDON DE ARRUDA IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por Odenir Rondon de Arruda contra ato proferido pelo MM. Juiz do Juizado Especial Fazendário de Várzea Grande/MT, nos autos do Processo nº 1040290-80.2025.8.11.0002. O impetrante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas para o processamento de Recurso Inominado por ele interposto. Sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão coatora viola seu direito líquido e certo ao acesso à justiça, uma vez que, embora aufira renda superior a 5 (cinco) salários mínimos, sua condição de pessoa idosa, aposentado por invalidez permanente e portador de doenças graves, gera despesas médicas elevadas que comprometem sua capacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Afirma que a negativa do benefício, baseada unicamente no critério objetivo de renda, impede o prosseguimento de seu recurso, acarretando o risco de perecimento de seu direito. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e o regular processamento do Recurso Inominado. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a demonstração concomitante de dois requisitos: a relevância dos fundamentos, que configura o fumus boni iuris, e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final, o chamado periculum in mora. No caso em tela, vislumbro a presença de ambos os pressupostos. O fumus boni iuris se evidencia pela plausibilidade das alegações do impetrante. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, e o Código de Processo Civil, em seu art. 98, asseguram o direito à gratuidade da justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a análise do pedido de gratuidade não deve se ater a critérios puramente objetivos, como um teto de renda. O magistrado deve avaliar a situação concreta do requerente, ponderando o conjunto de suas receitas e, principalmente, de suas despesas essenciais. No presente caso, a decisão atacada indeferiu o benefício sob o fundamento de que a renda do impetrante ultrapassa o patamar de 05 (cinco) salários mínimos. Contudo, tal análise, isoladamente, parece desconsiderar as particularidades da situação do impetrante. A comprovação das despesas médicas, prescrições de medicamentos e suplementos, conforme se observa nos documentos de IDs. 233867279/233867944 e 233867244/233867262, constitui forte indício de que sua renda está, de fato, comprometida com a manutenção de sua saúde, o que não pode ser ignorado. Ademais, a condição de vulnerabilidade do impetrante, pessoa idosa (67 anos) e aposentada por invalidez permanente, portador de moléstias graves, impõe uma análise mais sensível de sua situação financeira. Exigir que ele comprometa seu sustento para litigar seria um obstáculo desproporcional ao acesso à justiça. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso reforça a necessidade de uma análise individualizada: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUPEREENDIVIDAMENTO E COMPROMETIMENTO DA RENDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM…

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