Processo 1000813-73.2025.5.02.0027
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI ROT 1000813-73.2025.5.02.0027 RECORRENTE: SUELI TUDISCO E OUTROS (1) RECORRIDO: SUELI TUDISCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50fa815 proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000813-73.2025.5.02.0027 - 18ª Turma Parte: Advogado(s): SUELI TUDISCO GISLANDIA FERREIRA DA SILVA (SP117883) Parte: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL FABIO HEMETERIO LISOT (SP297180) FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA (SP247677) ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA (SP246376) VANESSA DANIELLE TEGA BERNARDES (SP253502) O recurso de revista da parte reclamante trata da prescrição da pretensão de indenização por perdas e danos pela não integração da parcela CTVA no saldamento do plano de previdência complementar REG/REPLAN. Sobre o tema, assim dissertou o Regional: A autora pretende a condenação da reclamada, na condição de empregadora e responsável pela integralização da reserva matemática, à reparação do prejuízo financeiro correspondente a não inclusão da CTVA no seu salário de contribuição, o que provocou redução de seus proventos de aposentadoria. O pedido formulado pela reclamante consiste, portanto, em indenização por ato ilícito do empregador, decorrente do contrato de emprego, incidindo, no caso, o art. 7º, XXIX da Constituição Federal. Incontroverso nos autos que o vínculo empregatício da autora com a reclamada perdurou de 18/6/1984 a 24/8/2012, operando-se o desligamento por meio da adesão ao PAA - Plano de Apoio à Aposentadoria (fl.2387 e segs). Considerando-se que o contrato de trabalho encerrou-se em 24/8/2012, e a presente reclamação, apresentada em 19/02/2025, encontra-se fulminada pela prescrição. O prejuízo defendido pela autora já era verificado desde a ausência de incidência da CTVA na base de cálculo aposentadoria complementar quando lhe foi concedido o recebimento da complementação. Logo, tendo sido o contrato rescindido em 24/8/2012, ela teria o prazo de dois anos para propor a ação. Inaplicável, no caso, o entendimento firmado na Súmula 327 do C. TST, já que não se trata de pedido de recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria, renovadas mensalmente, mas, sim, de alteração contratual decorrente de ato único do empregador. Ademais, o fato de o C. STJ, no item II do Tema 955 admitir a propositura nesta Especializada de ação de reparação de danos por ato ilícito do empregador pela não contribuição ao fundo na época própria não obsta o reconhecimento da prescrição total. Aplica-se, no caso, o entendimento firmado na Súmula 294 do C. TST, conforme iterativa jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO . PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM VIRTUDE DA NÃO INCLUSÃO DA PARCELA 'CTVA' NO CÁLCULO DE SALDAMENTO DO PLANO REG-REPLAN. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMOSTRADA . 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, porquanto o recurso de revista não versa sobre causa que extrapole os limites subjetivos do processo. 2. Tratando-se de pedido de indenização por perdas e danos em virtude da não inclusão da parcela "CTVA" no cálculo de saldamento do Plano REG-REPLAN decorrente de ato único do empregador, a prescrição aplicável é a total nos termos da…
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