Processo 1000814-14.2025.5.02.0462
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000814-14.2025.5.02.0462 RECORRENTE: JOSE EDVALDO GOMES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE EDVALDO GOMES DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cc13a4f): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1000814-14.2025.5.02.0462 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: JOSE EDVALDO GOMES DA SILVA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA RECORRIDO: JOSE EDVALDO GOMES DA SILVA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATÓRIO Inconformadas com a sentença de Id b3aac58, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamada, com as razões de Id ac110f5, invoca nulidade do laudo pericial, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de interesse de agir. No mérito, discute limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial, responsabilidade civil decorrente de doença profissional, indenizações, parâmetros de cálculo da pensão mensal, como termos inicial e final, pagamento em parcela única e majoração do redutor, honorários periciais e honorários advocatícios. Anotado o preparo mediante apólice de seguro garantia. Custas recolhidas. O reclamante, com as razões de Id 21a749b e elementos de jurisprudência, debate majoração do percentual da pensão mensal, exclusão da aplicação do redutor sobre a pensão mensal, fornecimento de convênio médico vitalício e majoração do valor da indenização por dano moral. As partes apresentaram contrarrazões, Id 15fe485 e Id 7cac0e3. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Da nulidade por cerceamento de defesa Tem parcial razão a reclamada. Conquanto a perita do Juízo tenha concluído que o reclamante é portador de tendinopatias nos ombros com nexo causal com as atividades laborais, o trabalho técnico padece de inconsistências que comprometem o seu aproveitamento. De plano, a Sra. Perita Judicial não respondeu aos quesitos apresentados pelas partes, como se verifica do trabalho pericial apresentado sob Id 5e6ee34. Não passa despercebido, outrossim, que há capítulos do laudo pericial, cujos fundamentos deveriam conduzir de forma inequívoca às suas conclusões, que tem como teor a simples menção remissiva a elementos presentes nos autos, sem sequer os especificar, como, por exemplo, "HISTÓRICO PROFISSIONAL", cujo teor é "CTPS nos autos"; assim ocorre com "AFASTAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS", cujo conteúdo é "Acostado aos autos"; e com "EXAMES SUBSIDIÁRIOS, RELATÓRIOS ANEXOS E DOCUMENTOS", cujo conteúdo igualmente é "Acostado aos autos", o que decerto não satisfaz a finalidade para a qual o laudo pericial é produzido. No item "6 -Entrevista com autor" e também no relatório da vistoria no local de trabalho, a Sra. Perita mencionou que o reclamante foi restrito pelo médico da empresa do ajuste de tampas, não esclarecendo, contudo, quando ocorreu essa restrição, tampouco o setor atual do autor e as funções. Aliás, sequer o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.