Processo 1000814-17.2025.5.02.0073

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000814-17.2025.5.02.0073
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
12/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1000814-17.2025.5.02.0073 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECORRIDO: MAICO FERNANDO STANGA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 271dc38 proferida nos autos. ROT 1000814-17.2025.5.02.0073 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO ALAN DE CARVALHO (SP296645) DANIELA DOS SANTOS (SP209178) FLAVIO GONCALVES DIAS (SP242587) LUCAS MARTINS FERREIRA (SP490098) RODRIGO DE SOUZA RODRIGUES (SP253132) TAMAR DE OLIVEIRA GOMES (SP526780) THIAGO DE LIMA (SP306160) YASMIN FERREIRA EL KADRI (SP377551) Recorrido:   MAICO FERNANDO STANGA Recorrido:   MARCELO ALEXANDRE DE PAULA Recorrido:   MARCELO GOMES DA SILVA Recorrido:   MARCIA GOMES DA SILVA Recorrido:   MARCOS FERREIRA Recorrido:   MARCOS GILMAR BRUNSTRUP BACK Recorrido:   MARCOS GOMES DE SOUZA Recorrido:   MARCOS PAULO LARA LOPES Recorrido:   MARCOS REMOS DE OLIVEIRA Recorrido:   MARIA DEL SOCORRO SOSA RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 395a8e0; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 7a7aafa). Regular a representação processual (Id 084a0aa). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 4a8a374 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Consta do v. acórdão: "EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO O recorrente sustenta que a ação de consignação em pagamento é cabível, pois visa o pagamento de valores a trabalhadores substituídos, cuja localização é dificultada. À análise. Na origem, o Juízo extinguiu a ação nos seguintes termos: "Trata-se de ação de consignação em pagamento em face de trabalhadores beneficiários de acordo firmado na ação coletiva n. 0001888-21.2011.5.02.0007. Houve a intimação para a consignante, no prazo de 05 dias, juntar aos autos os números de CPF dos consignados, sob pena de extinção do feito. Em sua manifestação, a consignante alega que não possui os dados requeridos, bem como requer a expedição de ofício aos convênios INFOJUD, INFOSEG e CAGED. Considerando que o objetivo da presente ação é o pagamento relativo ao acordo homologado em outra demanda, entendo que a localização dos credores deve se dar na respectiva ação judicial. Dessa forma, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC." Pois bem. O fim da consignação em pagamento é extinguir a obrigação do devedor que se encontra impossibilitado de cumprir sua obrigação, seja em razão da recusa do credor em receber o valor; seja em virtude da ausência do credor para receber a coisa; bem como nas situações em que o credor é incapaz de receber, por ser desconhecido, declarado ausente ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; ou ainda nas situações em que há dúvida sobre quem é legitimado para receber o objeto do pagamento ou, finalmente, se pender litígio sobre o objeto do pagamento, conforme hipóteses previstas no artigo 335 do Código Civil. Primeiramente, cumpre ressaltar que, verificada a ausência de algum dos requisitos da petição inicial,…

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