Processo 1000814-26.2025.5.02.0264
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA CASADEI MOMEZZO ROT 1000814-26.2025.5.02.0264 RECORRENTE: SILVANA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: SILVANA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9b9285 proferida nos autos. ROT 1000814-26.2025.5.02.0264 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SILVANA PEREIRA DOS SANTOS JOAO CARLOS DE MOURA SANTOS FILHO (SP388125) JOAO PAULO PINHEIRO DE CASTRO (SP350783) Recorrente: Advogado(s): 2. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): FITESA NAOTECIDOS S/A GUILHERME HENRIQUE ALMADA LERMEN (RS65906) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) Recorrido: RODRIGO MORO Recorrido: Advogado(s): SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): SILVANA PEREIRA DOS SANTOS JOAO CARLOS DE MOURA SANTOS FILHO (SP388125) JOAO PAULO PINHEIRO DE CASTRO (SP350783) Embora o recurso de revista da reclamante verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: SILVANA PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 420d782; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 92210f7). Regular a representação processual (Id 07a56b9). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA (8934) / ARBITRAMENTO / MAJORAÇÃO Consta do v. acórdão: "Da limitação da condenação Em que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar o posicionamento de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Nesse sentido, aliás, tem se posicionado o C. TST: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 3660720185120048, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 20/11/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019) Reformo." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando,…
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