Processo 1000814-35.2022.4.01.3823

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000814-35.2022.4.01.3823
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000814-35.2022.4.01.3823/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : ELIZABETE MARQUES DA SILVA FREITAS ADVOGADO(A) : PATRICIA BAIAO DOS SANTOS (OAB MG065294) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO ESPECIAL. HANSENÍASE. LEI Nº 11.520/2007. ISOLAMENTO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela União e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão da pensão especial prevista no art. 1º da Lei nº 11.520/2007 à autora, portadora de hanseníase submetida a isolamento e internação compulsórios, condenando os réus ao pagamento das parcelas vencidas não prescritas desde o requerimento administrativo. A União suscita prescrição do fundo de direito e das parcelas anteriores à citação, além de alegar ausência de comprovação da compulsoriedade da internação. O INSS argui ilegitimidade passiva e requer sua exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUEST Ã O EM DISCUSS Ã O 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o INSS possui legitimidade passiva para responder por demanda que objetiva a concessão da pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007; (ii) estabelecer se incide prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; (iii) determinar se restou comprovado o isolamento ou a internação compulsórios da autora até 31/12/1986, requisito para a concessão do benefício; e (iv) definir se o INSS deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZ Õ ES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.520/2007 atribui à União a responsabilidade pelo custeio e pela análise administrativa do benefício e ao INSS o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão, configurando a colegitimidade passiva dos entes. 4. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF afasta a prescrição do fundo de direito em demandas envolvendo prestação de trato sucessivo, como a pensão especial da Lei nº 11.520/2007, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 5. O prazo prescricional das parcelas vencidas tem início com o indeferimento administrativo do benefício, momento em que se configura a resistência da Administração ao direito do requerente. 6. O pedido de reconhecimento da prescrição das parcelas compreendidas entre o indeferimento administrativo e a citação da União não possui fundamento legal, sendo inaplicável mecanismo prescricional diverso daquele previsto na legislação e consolidado pela jurisprudência. 7. A concessão da pensão especial prevista no art. 1º da Lei nº 11.520/2007 exige a comprovação cumulativa de que o requerente é ou foi portador de hanseníase e de que foi submetido a isolamento ou internação compulsórios até 31/12/1986. 8. A compulsoriedade da internação pode ser demonstrada por início de prova material corroborado por prova testemunhal robusta, considerando o contexto histórico de subdocumentação dos fatos. 9. A documentação constante dos autos, aliada aos depoimentos testemunhais, é suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão especial, inexistindo elementos aptos a…

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