Processo 1000814-42.2024.5.02.0076

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000814-42.2024.5.02.0076
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1000814-42.2024.5.02.0076 RECORRENTE: ELIANA WINTER GAZ BOARI RECORRIDO: BANCO SAFRA S A 4ª Turma - Cadeira 1 PROCESSO: ATOrd 1000814-42.2024.5.02.0076 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE(S): E. W. G. B. RECORRIDO(S): BANCO SAFRA S/A RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ   RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. O enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige fidúcia máxima, bastando a demonstração de atribuições diferenciadas, com maior grau de responsabilidade em relação ao bancário comum. Comprovado que a reclamante atuava na gestão de carteira de clientes, com acesso a informações sensíveis, análise de viabilidade de operações e defesa de crédito junto às instâncias internas da instituição financeira, resta caracterizada a fidúcia especial apta a justificar a jornada de 8 horas diárias. Percebida gratificação de função em percentual superior ao mínimo legal, mantém-se o enquadramento na exceção legal. Indevido o pagamento de horas extras a partir da 7ª e 8ª horas diárias. Desprovido.   Tendo em vista as determinações dos artigos 5º, inciso XI, e 46 da LGPD, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 363, de 12 de janeiro de 2021, e artigo 26 do ATO GP/VPA Nº 02 do TRT2, os nomes das pessoas naturais foram suprimidos e substituídos pelas respectivas iniciais, a fim de garantir a segurança dos dados pessoais, evitando acessos não autorizados e incidentes de segurança.   RELATÓRIO Da r. sentença de fls. 1151/1176, id:3dd6381, cujo relatório adoto e que julgou totalmente improcedente a pretensão, recorre de forma ordinária a reclamante, às fls. 1179/1202, id:a68cc73. A reclamante pretende a reforma dos seguintes pontos: desconsideração do depoimento da testemunha da reclamada; horas extras; danos morais; PLR. Contrarrazões às fls. 1206/1289, id:652aa75. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO VOTO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE a) Depoimento de testemunha. Desconsideração. Inaplicável. Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que desconsiderou os documentos juntados após o encerramento da instrução processual e rejeitou o pedido de desconsideração do depoimento prestado pela testemunha convidada pela reclamada, ao fundamento de preclusão e ausência de vício quanto à prova oral produzida. Sem razão. No que se refere à juntada de documentos após o encerramento da instrução processual, observa-se que o Juízo de origem agiu em consonância com as normas processuais aplicáveis, notadamente ao reconhecer a ocorrência de preclusão quanto à produção probatória. Com efeito, os documentos apresentados pela reclamante consistem em mensagens eletrônicas e áudios relacionados ao período contratual, os quais, por sua própria natureza, já se encontravam disponíveis à parte desde momento anterior ao ajuizamento da ação, não se enquadrando, portanto, no conceito de documento novo. Nos termos do art. 435 do CPC, admite-se a juntada posterior de documentos apenas quando destinados a provar fatos ocorridos após os articulados ou quando se destinarem a fazer prova de fatos já alegados, desde que demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, o que não se…

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