Processo 1000814-66.2025.5.02.0089

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000814-66.2025.5.02.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
89ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000814-66.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: RUBIA CARLA BARBOSA RECLAMADO: I9 FACILITY SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8b0093 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz Titular do Trabalho, Dr. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 99fc94c);trânsito em julgado ocorrido em 25/02/2026 (ID 5487c11);cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (ID fb1033c/ID a40f68c), tempestivamente impugnados pela reclamada (ID 900ad09/ID b1b55b7);contestação da reclamante (ID 8319b92);decisão (ID 535cc2e), que determinou a reapresentação dos cálculos pela reclamante;cálculos de liquidação reapresentados pela reclamante (ID 5392e52/ID 91b9fbd). São Paulo, data abaixo.   Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT   Vistos. Por adequadamente procedida a correção ordenada (ID 535cc2e), ACATAM-SE os cálculos de liquidação reapresentados pela reclamante (ID 5392e52/ID 91b9fbd) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 21.817,72, corrigido até 28/02/2026, tendo sido aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com acréscimo, a partir da data da propositura da ação (20/05/2025), de juros de mora resultantes da subtração da taxa SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024). FIXAM-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 118,06 e as do empregador em R$ 362,04, atualizadas até 28/02/2026, sendo que, para as últimas, foram aplicadas as alíquotas relativas ao FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social: 20%) e ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho: 3%), assim consideradas as contribuições de custeio da seguridade social, nas quais não se incluem aquelas previstas no art. 240 da Constituição Federal, devidas a terceiros, ou seja, "entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical". Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a reclamada é responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre sua cota previdenciária R$ 28,28, bem como sobre a cota do empregado (R$ 9,22), apurados para 28/02/2026. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 02 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 1.608,75, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 1.490,69, equivalendo à base mensal de R$ 745,35, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, valores atualizados até 28/02/2026, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos procuradores da reclamante pela reclamada, resultam em R$ 3,272,66, em 28/02/2026. Honorários devidos ao perito VICTOR SABBADIN MANCILHA, os quais competem à reclamada, fixados pela r. sentença, resultam em R$ 3.025,20, em 28/02/2026. Custas processuais, as quais competem à reclamada, fixadas pela r. sentença,…

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