Processo 1000814-67.2024.8.11.0035
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1000814-67.2024.8.11.0035. AUTOR(A): MARIUZA FERNANDES DE AQUINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARIUZA FERNANDES DE AQUINO ajuizou a presente Ação de Benefício por Incapacidade Permanente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, ser portadora de doenças ortopédicas degenerativas — CID M54, M51.1, M19.9, M75, M75.3, M15, M17.0, M65, M79.7 —, que a impedem de exercer sua atividade habitual de cabeleireira. Afirmou ter requerido administrativamente o auxílio-doença em 19/09/2024, indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Sustentou que os laudos e exames médicos comprovam incapacidade total e permanente, e que suas condições pessoais — idade avançada, baixa escolaridade e quadro degenerativo progressivo — a tornam insuscetível de reabilitação. Requereu, liminarmente, a imediata implantação do benefício por incapacidade permanente. Ao final, pleiteou o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a procedência da ação para condenar o réu a implantar, de forma definitiva, a aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do pedido administrativo, mediante pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. Decisão de ID. 174744675 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinou a realização de prova pericial médica. Laudo médico pericial acostado ao ID. 203269464. A parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial ao ID. 203916167. Citado, o réu apresentou contestação ao ID. 208856327, arguindo, preliminarmente, inobservância dos requisitos do art. 129-A da Lei 8.213/91 e de ausência de pedido de prorrogação administrativa. No mérito, aduziu a inexistência de incapacidade laborativa, sob o argumento de que a perícia administrativa concluíra pela capacidade da autora. Impugnou a qualidade de segurada e a carência da autora e pugnou, ao final, a improcedência total dos pedidos. Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação ao ID. 210400524. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora rogou pela produção de prova testemunhal (ID. 213832047) e a parte ré, por sua vez, quedou-se inerte (ID. 220850778). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora ao ID. 213832047, porquanto a controvérsia posta nos autos pode ser adequadamente solucionada com base na prova pericial já produzida, revelando-se desnecessária a dilação probatória pretendida. Quanto à preliminar de inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, bem como à alegação de ausência de citação acompanhada do laudo pericial, não assiste razão ao réu. Verifica-se dos autos que a perícia judicial foi realizada e o respectivo laudo foi juntado em 04/08/2025, anteriormente à citação do INSS, efetivada em 05/08/2025, em observância ao procedimento legal aplicável. Ademais, a certidão de ID. 210234975 atesta que a autarquia foi regularmente citada após a juntada do laudo pericial, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Igualmente não prospera a alegação de ausência de interesse de agir em razão da falta de pedido administrativo de prorrogação do benefício. O indeferimento administrativo do requerimento de auxílio por incapacidade temporária em 03/10/2024, conforme comunicação de decisão acostada…
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