Processo 1000814-71.2026.8.13.0090
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000814-71.2026.8.13.0090/MG AUTOR : TATIANE KELEN BARBOSA ALVES BARCELOS ADVOGADO(A) : LETÍCIA OLIVEIRA LIMA (OAB BA067166) ADVOGADO(A) : GERALDO EDSON CORDIER POMPA (OAB BA044150) RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a breve síntese dos fatos relevantes. Alega a autora, em síntese, que no dia 6/02/2026 foi surpreendida ao constatar em sua fatura de cartão de crédito Bradesco de final 9119 compras não reconhecidas sob a identificação de seu próprio nome. Afirma que, após contato com a central do réu sob o protocolo nº 439128089, descobriu a abertura de uma conta digital fraudulenta em seu nome, na qual foram contratados empréstimos e realizadas transferências indevidas para terceiros, além de compras indevidas em seu cartão de crédito Bradesco associado à referida conta (Evento 1). A ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, e, no mérito, a regularidade cadastral da conta mediante validação de documentos e biometria facial, a culpa exclusiva de terceiro e a ausência de danos morais (Evento 19). A audiência de conciliação restou infrutífera (Evento 24). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (Evento 24). Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO . Preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência O réu Mercado Pago suscita preliminar de ilegitimidade passiva , argumentando ser mero meio de pagamento e imputando a responsabilidade aos usuários recebedores das transferências. A legitimidade passiva deve ser aferida de acordo com a teoria da asserção , ou seja, com base nas alegações contidas na petição inicial. Como a autora imputa ao réu a falha na segurança de seus sistemas por permitir a abertura de conta fraudulenta em seu nome, resta evidente a sua pertinência subjetiva na relação processual, devendo a responsabilidade ser analisada no mérito. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da abertura da conta digital em nome da autora e da consequente contratação de empréstimos e compras não reconhecidas. É fato incontroverso que foi contratado um empréstimo de R$ 6.000,00 em 27/10/2025, sendo o montante integral transferido via Pix para Livia Lara Ferreira Xavier apenas um minuto após o crédito em conta (Evento 1, anexo 6). Além disso, foram concedidas linhas de crédito e efetuadas compras indevidas utilizando o cartão de crédito Bradesco de final 9119 da autora associado à conta. O réu sustenta que a conta foi aberta regularmente por meio de selfie e CNH autênticas da autora (Evento 19). Contudo, o réu não logrou comprovar que a autora tenha de fato realizado a contratação ou usufruído de qualquer valor. As telas sistêmicas apresentadas pelo réu são unilaterais e não trazem registros técnicos seguros, como endereço IP, geolocalização do dispositivo ou logs de auditoria que pudessem vincular a abertura da conta à autora (Evento 19). A responsabilidade do réu é objetiva, pautada na falha do dever de segurança que rege as relações de consumo, conforme estabelece a legislação consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.…
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