Processo 1000814-97.2023.8.11.0004
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000814-97.2023.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [VERONICA LOPES FARIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ANNE CRISTINA RIBEIRO DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ARTHUR ARANTES BILEGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.885.724/0001-19 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – ASSINATURAS IMPUGNADAS – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TEMA 1.061 DO STJ – CONTRATOS ORIGINAIS NÃO APRESENTADOS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INVIABILIZADA – TRANSFERÊNCIA DOS VALORES INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE – NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANO MORAL IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO REDUZIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e a nulidade de nove contratos de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados, autorizada a compensação das quantias creditadas, e fixou indenização por danos morais em R$20.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a observância ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se há interesse recursal quanto à compensação dos valores creditados; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou a autenticidade das assinaturas e a regularidade das contratações; (iv) examinar a configuração do dano moral; e (v) aferir a adequação do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais contrapõem-se aos fundamentos da sentença ao defenderem a suficiência das cópias contratuais e dos comprovantes de transferência, circunstância que afasta a alegada violação ao princípio da dialeticidade. 4. Ausente interesse recursal quanto à compensação dos valores creditados, porquanto a providência já foi expressamente autorizada na sentença. 5. Impugnada a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos, incumbe à instituição financeira comprovar sua validade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. 6. Embora a perícia grafotécnica não constitua o único meio admitido para comprovar a autenticidade da assinatura, o banco, intimado, não apresentou as vias originais dos contratos e manifestou desinteresse na prova pericial, deixando de demonstrar a manifestação válida de vontade da consumidora. 7. A mera transferência de valores…
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