Processo 1000815-24.2024.4.01.3508

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000815-24.2024.4.01.3508
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000815-24.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNO RIBEIRO DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANA LENARA DE LIMA BATISTA - PR101176 e JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA DOS SANTOS - PR58112 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 e VINICIUS FONSECA RODRIGUES DA SILVA - SP471917 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade com pedido de tutela antecipada, ajuizada por BRUNO RIBEIRO DO CARMO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que se requer que a ré se abstenha de alienar o imóvel (matrícula nº 23428 do CRI de Morrinhos) a terceiros e de expropriar o bem imóvel tutelado nos leilões designados para os dias 10/06/2024 e 19/06/2024, ambos às 10h, em razão da ausência de notificação prévia para o procedimento de consolidação da propriedade e para purgação da mora e a ausência de notificação da datas dos leilões. A inicial veio instruída com documentos. A tutela de urgência foi indeferida (Id 2122568522), por ausência de início de prova documental para comprovar o alegado, tendo sido facultado à parte autora apresentar cópia da certidão atualizada do imóvel e do procedimento de execução extrajudicial, para reexame da tutela. Concedida a gratuidade da justiça. Requereu o autor dilação de prazo para anexar cópia da matrícula do imóvel e intimação da Caixa quanto ao procedimento de execução, por não poder produzir prova negativa (Id 2127518717). Contestação apresentada (Id 2128521918). Em suma, a Caixa aduziu da regularidade do procedimento e da consolidação da propriedade, inclusive das notificações realizadas. Acostou documentos. Comunicação entre instâncias (Id 2129123734), informando o indeferimento da tutela de urgência no agravo interposto pelo requerente. Réplica presente (Id 2145785874). Juntou sentenças de outros juízos. A CEF compareceu aos autos (Id 2149137116) para informar que o imóvel foi arrematado em leilão; e, após acerto de contas realizado no contrato nº 08.5555.2806654-7, apontou-se a existência de valor a devolver ao ex-fiduciante, na forma prevista no §4º do art. 27 da Lei 9.514/97, no importe de R$26.136,57. Juntou comprovante de depósito judicial (Id 2149137165). Na sequência, informou não ter provas a produzir (Id 2157108770). Apresentada contestação pela arrematante, Isadora Lopes Pires (Id 2160320510). Em resumo, defendeu da sua inclusão como litisconsórcio passivo necessária, e da regularidade da arrematação; posse injusta do imóvel pelo autor. Pugnou pelo deferimento da tutela de urgência para manutenção do valor depositado em juízo pela Caixa, como sobejo da arrematação, até o trânsito em julgado. Anexou documentos. Por decisão (Id 2206716766), o feito foi convertido em diligência para determinar a inclusão da arrematante como litisconsórcio passivo necessário, via emenda do autor, e receber a contestação como tempestiva, para réplica e especificação de provas. Manifestação autoral (Id 2212079148), impugnou os argumentos da arrematante e ratificou suas razões iniciais. A segunda ré informou não haver outras provas a produzir (Id 2225278489). É o relatório. Decido. A controvérsia está alicerçada na alegada nulidade da intimação para purgação de mora e ciência dos leilões, de modo a ensejar a nulidade do procedimento de execução…

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