Processo 1000815-29.2025.8.11.0096
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000815-29.2025.8.11.0096 - Autor: LAUDICEIA MUNIZ - Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I – Relatório Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural com pedido de tutela de urgência promovida por Laudiceia Muniz em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados. A autora alega, em síntese, que possui todos os requisitos para concessão da aposentadoria rural, visto que laborou com trabalhadora rural em regime de economia familiar. A pretensão foi recepcionada pela decisão de id. 210028873, sendo indeferida a tutela de urgência, concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita e designou audiência de instrução e julgamento. Citado, o réu apresentou contestação (id. 216827404). Réplica apresentada no id. 221321921. A audiência de instrução foi realizada ao id. 221455869. É o relatório. Decido. I – Fundamentação Inexistindo preliminares ou nulidades a serem dirimidas, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise meritória. A parte autora pretende o reconhecimento da condição de rurícola, bem como de todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento de três requisitos legais: a) idade mínima de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem, nos termos do artigo 201, § 7º, II, da Constituição da República Federativa do Brail e artigo 48, § 1º, da Lei n° 8.213/91; b) carência, traduzida no efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, a teor do artigo 48, § 2º, da Lei n° 8.213/1991, com especial atenção à tabela de transição contida no artigo 142 da mesma Lei; e c) qualidade de segurado especial no curso do prazo fixado no item anterior, segundo o conceito descrito no artigo 11, VII, e § 1º, da Lei n° 8.213/91. Quanto ao primeiro requisito, verifica-se que a autora é nascida em 9/2/1968, conforme documento de id. 209768914, tendo atingido a idade mínima necessária para se aposentar em fevereiro de 2023. No que tange à carência, deve a requerente ainda demonstrar que o exercício de atividade rural na condição de segurada especial, à luz do artigo 142 da Lei n° 8.213/1991, se deu no prazo mínimo de 180 meses, imediatamente da data em que completou a idade mínima (aquisição do direito à aposentadoria), caso o pedido de benefício tiver sido formulado após a cessação da atividade rural (AC nº. 2007.01.99.012440-5/MT, rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv), DJ de 28/6/2007, p. 34). Assim, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados, não se exigindo que esta prova inicial corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, a teor das Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização, devidamente corroborada por prova testemunhal produzida em juízo, se for necessária. No caso em tela, a requerente juntou como início de prova material, os seguintes documentos: Certidões de nascimento dos filhos da autora, datadas de 1986, 1989, 1991 e 1995 (ids. 209768909), nas…
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