Processo 1000815-56.2026.4.01.3507
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000815-56.2026.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATILA ROQUELE JESUS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL CRISTINA GOULART DO PRADO - GO48165-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO 1. Trata-se de ação ajuizada por TATILA ROQUELE JESUS RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende o pagamento das parcelas do salário-maternidade referentes ao período de 21/07/2021 a 31/10/2021, sustentando que, embora o benefício NB 201.181.413-2 tenha sido concedido administrativamente com DIB em 21/07/2021 e DCB em 17/11/2021, a autarquia efetuou apenas o pagamento correspondente aos últimos 17 dias do período de fruição. Alega que os recolhimentos previdenciários registrados no CNIS entre julho e outubro de 2021 não decorreram de atividade profissional exercida durante a licença-maternidade, mas de pagamentos realizados por convênios odontológicos em momento posterior à efetiva prestação dos serviços, os quais teriam sido executados antes do parto. Defende que não exerceu atividade laborativa durante o período de afastamento e que a negativa administrativa decorreu de interpretação equivocada dos registros previdenciários. 2. O INSS apresentou contestação arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando que os recolhimentos existentes nas competências 07/2021 a 10/2021 evidenciam o exercício de atividade remunerada concomitante ao recebimento do benefício, circunstância que impediria o pagamento das parcelas reclamadas. FUNDAMENTAÇÃO 3. A preliminar de prescrição quinquenal não prospera. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescrevem apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Considerando que as parcelas discutidas são relativas ao período de julho a novembro de 2021 e que a demanda foi ajuizada em 09/03/2026, não há qualquer prestação alcançada pelo prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeito a preliminar. 4. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ausentes preliminares, passo a análise do mérito. DO EXAME DO MÉRITO 5. O salário-maternidade é benefício devido à segurada da Previdência Social durante o período de 120 dias, com a finalidade de substituir a remuneração da segurada em razão do afastamento de suas atividades, conforme previsto na Lei nº 8.213/91. 6. Necessário destacar que se trata de um benefício previsto no art. 201, II da Constituição Federa, cujo fundamento é a proteção à maternidade e à gestante. Neste sentido: “A ideia do salário-maternidade é a de que, se uma pessoa deu à luz, adotou ou obteve à guarda para fins de adoção, ela precisará de um tempo mínimo para se dedicar a essa criança, fornecendo os primeiros cuidados indispensáveis. Para poder fazer isso, é necessário que essa pessoa se afaste temporariamente do trabalho a fim de ter mais tempo. Durante esse período de afastamento do trabalho, a pessoa, em vez de receber seu salário pago pelo empregador (em caso de segurada empregada) ou de ter que ir em busca de sua remuneração (no caso das demais espécies de segurado), receberá um valor mensal (salário-maternidade) a título de benefício previdenciário”. (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional o inciso III do art. 25 da Lei 8.213/91,…
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