Processo 1000815-76.2021.5.02.0611
TST • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000815-76.2021.5.02.0611 RECLAMANTE: JEANETE DA CRUZ MACHADO RECLAMADO: MAXTECNICA SERVICOS INTEGRALIZADOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13129ab proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 23 de junho de 2026. RICARDO DA SILVA ROCHA Servidor(a) DESPACHO Vistos etc. Cumpra-se o V. Acórdão. Retifique-se a autuação para exclusão do ESTADO DE SÃO PAULO do polo passivo, tendo em vista que o V. Acórdão deu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública, determinando sua exclusão da lide. Em cumprimento a r. sentença Id a6a5b12 (chave de acesso nº 21102122424483200000233598096), que poderá ser consultada pelo acesso à página eletrônica https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, O(A) PRESENTE DESPACHO/DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA LIBERAÇÃO DO FGTS E DO BENEFÍCIO DO SEGURO DESEMPREGO, ASSIM COMO SUPRINDO A INEXISTÊNCIA DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/CD, DOS RECOLHIMENTOS RESCISÓRIOS DO FGTS E DO CARIMBO DE BAIXA DA CTPS. PIS Nº 106.66490.92-6. O (a) MM(ª) Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo/SP, MANDA a(o) Sr(a) Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente despacho com força de ALVARÁ, efetue o pagamento a(o) reclamante da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor(a), acrescida de juros e correção monetária e a(o) Sr(a). Delegado(a) do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou a quem suas vezes fizer, que efetue o pagamento a(o) reclamante, da importância das parcelas destinadas ao seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício. O(A) SR(A). GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO SUPRA, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO, O(A) SR(A). GERENTE/SR(A) / DELEGADO(A) DO MINISTÉRIO DO TRABALHO DEVERÁ INFORMAR POR ESCRITO A(O) RECLAMANTE O MOTIVO DA RECUSA, JUSTIFICANDO-A. Dispõe o § 1º-B, art. 879, da CLT: “As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”. Assim, intimem-se as partes para que no prazo comum de 10 (dez) dias apresentem os cálculos de liquidação com PLANILHA constando a demonstração analítica dos títulos apurados bem como das contribuições previdenciárias (cotas do empregado e da empresa) e fiscais eventualmente incidentes sobre o crédito, especificando, ainda, o valor do principal, dos juros de mora e o valor total do crédito. Para indicação da verba fiscal deverá atentar para os termos da OJ 400 do TST e da Instrução Normativa RFB. Nº 1.500/2014. A atualização monetária observará o disposto no título executivo. Na ausência de parâmetros expressos, aplicam-se os critérios fixados pelo STF na ADC 58 e, a partir de 30/08/2024, aqueles previstos na Lei nº 14.905/2024, adotando-se o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406, parágrafo único, do Código Civil, admitida a hipótese de taxa zero, conforme § 3º do mesmo dispositivo. A…
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