Processo 1000815-77.2026.8.26.0063
TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Processo 1000815-77.2026.8.26.0063 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.R. - 1. Atendidos os requisitos do artigo 98 e 99 do CPC e em função da natureza da causa, defiro ao polo ativo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Em respeito ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, desde já inverte o ônus prova quanto aos rendimentos da alimentante, nos termos do art. 371, §1º, do CPC. Fundamenta-se a excessiva dificuldade da parte autora do pedido de alimentos comprovar os ganhos habituais do alimentante caso seja autônomo, titular de empresa ou desempregado. Os rendimentos deverão ser provados por meio da apresentação dos três últimos extratos de contas bancárias, das três últimas faturas de cartão de crédito, três últimas declarações de imposto de renda e outros documentos a critério do alimentante. Caso seja empregado, atribui-se-lhe o ônus de juntar seus demonstrativos de pagamento de salário dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da ação. Da guarda dos filhos menores. A narrativa da inicial confere plausibilidade à pretensão da autora e indicam a probabilidade do direito invocado, eis que comprovado o vínculo de parentesco, bem como a guarda de fato exercida pela autora desde a separação de fato. Há urgência no pedido e perigo de dano, considerando que se tratam de menores, civilmente incapazes. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de provisória de urgência para conceder a guarda provisória dos menores à autora. Expeça-se o necessário. Dos alimentos. Tendo em vista que as necessidades da criança são presumidas e diante da ausência de comprovação de vínculo de trabalho do réu, fixo os alimentos provisórios no valor mensal correspondente a 33% (trinta e três por cento) do salário-mínimo nacional vigente, os quais deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, diretamente à representante legal da menor, mediante recibo, ou na conta bancária por ela indicada, de sua titularidade. Se houver vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios no valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do réu. A renda líquida compreende o total dos rendimentos, deles deduzidos as contribuições previdenciárias, sindicais, o imposto de renda, o auxílio alimentação e o auxílio transporte. Os descontos dos alimentos incidirão sobre o 13º salário (integral e proporcional), as férias acrescidas do terço constitucional, as horas extras, os adicionais em geral habituais, bônus habituais, os prêmios e participação nos lucros e resultados, adicional por insalubridade, adicional noturno, as comissões e as verbas rescisórias de natureza salarial, tais como: aviso prévio trabalhado, saldo de salário, o 13º salário proporcional (pago na rescisão do contrato de trabalho). Os alimentos não incidirão sobre as verbas rescisórias de natureza indenizatória, tais como: férias indenizadas, FGTS, multa sobre o saldo do FGTS paga em razão de demissão imotivada e o aviso prévio indenizado. Não incidirão também no abono de férias de que trata o art. 143 da CLT, pois tem natureza indenizatória. Com a informação do endereço da empregadora, defiro a expedição de ofício para desconto dos alimentos diretamente da folha de pagamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2033578-17.2023.8.26.0000 AGRAVANTES: T. G. O. e outros AGRAVADO: D. G. O. VOTO nº 24225/aaz AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - DECISÃO QUE FIXA OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS MAS SUSPENDE…
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