Processo 1000815-82.2026.5.02.0035

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000815-82.2026.5.02.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000815-82.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: BRUNA VANESSA DE SOUZA RECLAMADO: DEZ SERVICOS E EMERGENCIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8eb089 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Em que pese se tratar de rito Sumaríssimo, este Juízo relata o processo, para facilitar o entendimento da presente sentença. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por BRUNA VANESSA DE SOUZA em face de DEZ SERVICOS E EMERGENCIAS LTDA. Na petição inicial, a reclamante afirma que laborou de 07/07/2025 a 08/05/2026, tendo recebido como último salário a quantia de R$ 1.804,00. Postula integração ao salário dos plantões extras pagos “por fora” do holerite; horas extras por labor em sobrejornada, inclusive em domingos e feriados (descaracterização da jornada 5x2); valores em razão de supressão do intervalo intrajornada. E pede expedição de ofícios. Foi dado à causa o valor de R$ 34.343,03. A reclamada apresentou defesa escrita, com preliminar de impugnação ao valor da causa. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: “Neste ato, concedo à parte reclamante o prazo de 05 dias para se manifestar sobre eventual(is) defesa(s) que tenha(m) sido juntada(s) pela(s) reclamada(s) no ambiente do PJE, tornando-se preclusa a apresentação de novos documentos comprobatórios pelas partes. Interrogatório do(a) reclamante: Que os horários e dias trabalhados constava, efetivamente dos controles de ponto; que recebia valores extras por fora do holerite, inclusive como mencionou na petição inicial; que tinha 30 minutos de intervalo intrajornada; que às vezes era remanejada 'para posto fixo' e lá fazia 1h de intervalo intrajornada; que aproximadamente 3 vezes por semana, 'ia pra posto' e lá fazia 1 hora de intervalo intrajornada. Nada mais. Interrogatório do(a) preposto do(s) reclamado(s): Que todos os horários realizados constam do ponto; que a reclamante tinha 2 horas de intervalo intrajornada; que sempre teve 2 horas. Nada mais. Indeferidas perguntas do advogado da reclamante, que pretendia perguntar ao preposto da reclamada sobre os horários anotados no ponto, com fundamento no artigo 765 da CLT, considerando inclusive que a reclamante confirmou que os que lá constavam correspondiam aos que fazia. Protestos do advogado da reclamante. Testemunha do(a) reclamante: Robson Gomes de Souza, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX (artigo 6º, III, da lei 13.709/2018). Contraditada por interesse e por ter ação contra a empresa, com os mesmos pedidos e mesmo advogado. Inquirida, disse que não tem interesse no processo; que possui ação contra a empresa com o mesmo advogado; que o depoente trabalhava com a reclamante na base; que a reclamante com frequência ia para posto fixo; que 3 a 4 vezes por semana a reclamante ia para posto fixo; que nos dias em que ficava na base a reclamante fazia apenas 20 a 30 minutos de intervalo intrajornada. Indefiro a contradita por não constatar qualquer interesse da testemunha. Advertida e compromissada. Depoimento: que confirma o quanto já informado no depoimento da contradita; questionado sobre seu horário de trabalho, o depoente respondeu, sem ressalvas, que trabalhava das 7h às 19h; interrompido, respeitosamente, pela…

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