Processo 1000816-02.2025.8.13.0567

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000816-02.2025.8.13.0567
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Sabará
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000816-02.2025.8.13.0567/MG RÉU : WHIRLPOOL S.A ADVOGADO(A) : CATARINA BEZERRA ALVES (OAB PE029373) SENTENÇA I . R ELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, passo a um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação proposta por Rutênio Conceição Pinto em face de Whirlpool S.A, partes qualificadas, na qual o Autor alega que, no dia 13 de dezembro de 2024, adquiriu uma lavadora de roupas de fabricação da ré, modelo Brastemp BWF15AB de 15kg, pelo valor de R$ 2.213,80. Aduz que, no curso da utilização do eletrodoméstico, este passou a apresentar defeitos consistentes em manchar as roupas após a conclusão dos ciclos de lavagem, inviabilizando a finalidade básica do bem. Narra que solicitou a assistência técnica autorizada, oportunidade em que o técnico credenciado emitiu laudo atestando a inexistência de vício de fabricação e imputando as manchas à utilização de sabão em pó, orientando o autor a migrar para o sabão líquido. Além de não sanar o defeito, foi-lhe cobrada a quantia de R$ 120,00 pela visita técnica, bem como exigido o valor adicional de R$ 350,00 para a realização de limpeza interna na máquina, o que foi recusado pelo consumidor por entender que o conserto deveria ser integralmente coberto pela garantia contratual de um ano. Com fundamento na existência de deito no produto, requer a condenação da ré à substituição do produto por outro novo, em perfeitas condições de uso, ou a restituição do valor investido na compra da lavadora de roupas; a restituição da quantia de R$ 120,00 cobrada pela visita técnica e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00. A ré apresentou contestação (Evento 12) na qual suscitou preliminares de ausência de interesse de agir e de incompetência do Juizado Especial. No mérito, alegou a ausência de ato ilícito e de responsabilidade civil, afirmando que a máquina de lavar roupas não possui qualquer vício de fabricação e que as manchas nas vestimentas decorreram de culpa exclusiva do consumidor.. Defendeu a legitimidade das cobranças realizadas pela credenciada a título de visita técnica e de higienização do produto, pugnando pela improcedência integral de todos os pleitos formulados na peça inicial. A audiência de conciliação foi realizada em 21/05/2026, mas as partes não celebraram acordo e requereram o julgamento antecipado da lide. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir O interesse de agir repousa no binômio necessidade e utilidade do pronunciamento jurisdicional, o qual se encontra sobejamente preenchido no caso em tela. Os documentos colacionados comprovam que o autor buscou ativamente a solução do conflito de forma administrativa, tendo formalizado reclamação detalhada perante o Procon Municipal de Sabará sob o protocolo de número 25.11.0616.001.00108-3. A própria ré Whirlpool S.A. compareceu ao procedimento de reclamação e apresentou manifestação por escrito recusando expressamente o cumprimento da garantia ou a realização de acordo, alegando a inocorrência de vício no produto. A recusa do fornecedor em atender à solicitação do Procon culminou no encerramento do feito administrativo como reclamação fundamentada não atendida. Esse comportamento evidencia a manifesta resistência à pretensão do consumidor e a indispensabilidade de intervenção do Poder Judiciário para resguardar os direitos do autor, justificando plenamente a rejeição da…

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