Processo 1000816-18.2017.5.02.0606
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000816-18.2017.5.02.0606 AGRAVANTE: ANDRE PEREIRA DE ASSIS AGRAVADO: MRM INFRAESTRUTURA DE CONEXAO LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b2686fd): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP nº 1000816-18.2017.5.02.0606 ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE AGRAVANTE: ANDRE PEREIRA DE ASSIS AGRAVADO: MRM INFRAESTRUTURA DE CONEXÃO LTDA. AGRAVADO: MARCOS ROBERTO JUSTINO DA SILVA AGRAVADO: LUIZ DIAS DO PRADO NETO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RELATÓRIO Inconformado com a decisão que indeferiu a realização de pesquisas patrimoniais em nome do cônjuge do sócio executado Luiz Dias do Prado Neto (Id a110191), agrava de petição o exequente (Id 8756c83, insistindo na sua pretensão. Transcorreu in albis o prazo para contraminuta. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO Realização de pesquisas patrimoniais em nome do cônjuge do sócio executado O exequente pretende a reforma da decisão que negou o pedido de realização de pesquisas patrimoniais em nome do cônjuge do sócio Luiz Dias do Prado Neto, por se tratar de pessoa estranha à execução (Id a110191). Diversos são os julgados que reconhecem a plena possibilidade de utilização da penhora de bens em nome do cônjuge por dívidas contraídas durante a união, se o regime de bens for o da comunhão parcial ou universal, diante da presunção de que houve reversão em benefício do casal. Também pode se constatar a existência de bens apenas em nome de um dos cônjuges para ocultação de patrimônio. Consoante disposto nos art. 1.565 e caput e art. 1.568 do Código Civil, pessoas casadas assumem, mutuamente, a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família e concorrem, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho para o sustento da família e a educação dos filhos, evidenciando uma relação de solidariedade e cooperação mútua em prol da subsistência. Por outro lado, nos termos do art. 1.658 do Código Civil, "no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes". Ou seja, os cônjuges respondem com parte de seus bens para cumprimento do débito exequendo, excetuados os bens incomunicáveis, a teor do art. 1.659: Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. E consoante disposto no art. 1664 da lei civil, os bens adquiridos na constância do casamento pertencem, em regra, a ambos os cônjuges, em partes iguais,…
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