Processo 1000816-62.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000816-62.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISABEL DE ABREU CALDEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIANNA RIBEIRO SOUZA RODRIGUES - TO6649-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ISABEL DE ABREU CALDEIRA MAIANNA RIBEIRO SOUZA RODRIGUES - (OAB: TO6649-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458487182) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000816-62.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003349-63.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISABEL DE ABREU CALDEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIANNA RIBEIRO SOUZA RODRIGUES - TO6649-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000816-62.2026.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por ISABEL DE ABREU CALDEIRA contra sentença (ID 451621836 - Pág. 236 a 240) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Nas razões recursais (ID 451621836 - Pág. 243 a 246), a parte recorrente sustentou que comprovou o exercício de atividade rural mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Alegou que os documentos apresentados são suficientes, ainda que não abranjam todo o período de carência, podendo ser complementados por prova oral. Defendeu, ainda, que a percepção de pensão por morte urbana não afasta a condição de segurada especial, sendo possível a cumulação dos benefícios. Requereu a reforma da sentença, com a concessão do benefício desde a DER, além do pagamento dos valores atrasados. Ausentes as contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000816-62.2026.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início razoável de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal: Súmula 149 do STJ – “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício…
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