Processo 1000816-79.2025.5.02.0301
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000816-79.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: RENATA ARAUJO COSTA RECLAMADO: VAGNER BORGES DIAS (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88d0f05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1000816-79.2025.5.02.0301 Aos três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:05 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Renata Araújo Costa - reclamante. Vagner Borges Dias(massa falida) – 1ª reclamada Safe Java Comercial e Serviços Eireli(massa falida-2ª reclamada. Aço Clean Comercial e Serviços Ltda.(massa falida) –3ª reclamada. Personal Odontoflex Serviços Médicos e Odontológicos Ltda.(massa falida) –4ª reclamada. Latrell Brito Apoio e Serviços Ltda.(massa falida)-5ª reclamada Município de Guarujá- 6ª reclamada Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO: Renata Araujo Costa, qualificada na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Vagner Borges Dias – ME, contra Aço Clean Comercial e Serviços, contra Personal Odontoflex Serviços Médicos e Odontológicos Ltda., contra Latrell Brito Apoio e Serviços Ltda., contra Safe Java Comercial e Serviços Eireli e também contra Município de Guarujá, alegando em suma que foi admitida pela 1ª reclamada em 27.11.23, para exercer as funções de auxiliar de limpeza; que prestou serviços em benefício do município, que era o tomador e que as demais reclamadas pertencem a um mesmo grupo econômico; que foi dispensada em 15.08.24, sem pagamento das verbas rescisórias; que o FGTS não foi recolhido; que se ativava em condições insalubres sem perceber o respectivo adicional; que o salário de julho/24 não foi pago; que é credora da multa do art.477, da CLT e que sofreu danos de ordem moral. Assim, pleiteou os títulos elencados nos itens 1 até 26, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 36.126,87. Juntou procuração e documentos. As reclamadas foram devidamente citadas e não compareceram à audiência, com exceção do Município de Guarujá que se fez presente. Foram declaradas revéis e confessas as reclamadas ausentes Primeira proposta de conciliação rejeitada. A 6ª reclamada, Município de Guarujá, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Impugnou a gratuidade pleiteada pela reclamante. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Laudo pericial às fls.319/336. Aplicada à 6ª reclamada a pena de confissão quanto à matéria de fato(fls.349) Encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II - FUNDAMENTAÇÃO: Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a obreira percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se sua necessidade e dispensando a comprovação de hipossuficiência. No mais, juntou a autora a declaração de hipossuficiência às fls.32. A presente demanda foi ajuizada sob a…
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