Processo 1000816-82.2024.4.01.3904

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000816-82.2024.4.01.3904
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
14/02/2025
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000816-82.2024.4.01.3904 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A POLO PASSIVO:LUCAS GABRIEL DA SILVA MELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, MARIANA COSTA - GO50426-A e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A DESTINATÁRIO(S): IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - (OAB: RJ86415-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LUCAS GABRIEL DA SILVA MELO DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - (OAB: GO56253-A) MARIANA COSTA - (OAB: GO50426-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459229677) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000816-82.2024.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000816-82.2024.4.01.3904 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A POLO PASSIVO:LUCAS GABRIEL DA SILVA MELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, MARIANA COSTA - GO50426-A e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000816-82.2024.4.01.3904 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos por Faculdades Integradas de Castanhal – FCAT, cuja mantenedora é a Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental LTDA – IREP, em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação, para reformar, em parte, a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito ,e julgou improcedente a pretensão autoral inicial, com fundamento no IRDR nº 72. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição no julgado, para fins de prequestionamento. Alega, em síntese, a inexistência de falha na prestação dos serviços educacionais, ao argumento de que a cobrança questionada decorre de previsão contratual expressa relativa ao Programa de Diluição Solidária (DIS). Segundo alega, referido programa consiste em modalidade de pagamento que permite ao aluno postergar parte do valor das mensalidades iniciais, mediante diluição ao longo do curso, não se tratando de desconto ou bolsa. Afirma, ainda, que, em caso de trancamento, cancelamento, evasão ou transferência, os valores anteriormente diferidos tornam-se exigíveis, uma vez que o serviço já teria sido efetivamente prestado, configurando exercício regular de direito. Nesse contexto, defende a legalidade da cobrança realizada e a improcedência da condenação à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz, ainda, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é excessivo e dissociado das circunstâncias fáticas, carecendo de razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta que a parte autora não comprovou ter sofrido abalo ou transtorno moral decorrente do fato alegado, e que dano hipotético não justifica reparação,…

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