Processo 1000816-92.2026.8.13.0461

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000816-92.2026.8.13.0461
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000816-92.2026.8.13.0461/MG AUTOR : MARILENE PEREIRA DE MELLO ADVOGADO(A) : GLEISER LUCIO BORONI SOARES (OAB MG080654) ADVOGADO(A) : AMANDA MICHELLE FARIA ARAÚJO MAPA (OAB MG122758) ADVOGADO(A) : JÚLIA LORRENE DA SILVA BORONI (OAB MG176834) AUTOR : JUNIO DE MELLO FERREIRA ADVOGADO(A) : GLEISER LUCIO BORONI SOARES (OAB MG080654) ADVOGADO(A) : AMANDA MICHELLE FARIA ARAÚJO MAPA (OAB MG122758) ADVOGADO(A) : JÚLIA LORRENE DA SILVA BORONI (OAB MG176834) DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por Junio de Mello Ferreira , representado por sua curadora,  Marilene Pereira de Mello , em face do Instituto Nacional do Seguro Social , partes devidamente qualificadas na inicial.  Alega, em síntese, que é portador de graves transtornos mentais que o impedem de exercer atividade laborativa e prover o próprio sustento, fato que é atestado pelo reconhecimento institucional de sua incapacidade pela Autarquia em reiteradas ocasiões, bem como pelo termo de curatela e pela carteira de identificação de pessoa com deficiência. Narra, ainda, que houve uma sucessão contínua de concessões e cessações administrativas, que se iniciou em 21 de julho de 2009 e se estendeu até 1 de setembro de 2021, data em que o benefício por incapacidade temporária foi interrompido. Aduz que, a partir do ano de 2022, passou a receber o benefício de prestação continuada, contudo, este foi cessado no dia 29 de setembro de 2025,  sem que houvesse qualquer alteração no seu quadro clínico. Pugna, em sede de tutela de urgência, pelo imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. É o relatório. Passo a decidir. 1. Defiro o benefício da gratuidade judiciária ao autor, tendo em vista que foram implementados os requisitos legais do art. 98 e seguintes, CPC. 2. O autor pleiteia, em sede de tutela antecipada, o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. Para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC, necessária a comprovação da  probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  O pedido de concessão de benefício previdenciário em juízo deve ser, em regra, precedido de requerimento administrativo negado ou não analisado, exceto nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 350, cite-se: I – A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;  II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos…

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