Processo 1000816-93.2026.8.13.0396

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000816-93.2026.8.13.0396
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000816-93.2026.8.13.0396/MG AUTOR : FLAVIO RODRIGUES ABREU ADVOGADO(A) : DANILO VINICIOS FERRAREZ DA SILVA (OAB MG135414) DECISÃO Cuida-se de ação cominatória cumulada com tutela de urgência ajuizada por FLAVIO RODRIGUES DE ABREU em face de MANTENA AUTOMÓVEIS LTDA , partes devidamente qualificadas no curso deste caderno processual. Alega o autor, em síntese, que adquiriu da requerida o veículo VW/Nova Saveiro PP MBVE, placa PKV7I51, chassi 9BWLB45U7JP065632, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, ano/modelo 2017/2018, mediante ATPV-e preenchida em seu nome, com data de venda em 25/02/2025. Sustenta que, ao tentar transferir o veículo para sua titularidade, constatou a existência de gravame de alienação fiduciária em favor do Banco PAN S.A., circunstância que estaria impedindo a regularização registral do bem. Aduz que procurou a requerida administrativamente, sem êxito, razão pela qual requer, em sede liminar, que a ré seja compelida a comprovar a quitação do financiamento e promover a baixa do gravame, sob pena de multa diária. A parte autora juntou documentos iniciais, dentre eles ATPV-e ( evento 1, DOC5 ) e consulta de situação do veículo perante o órgão de trânsito ( evento 1, DOC3 ). É o necessário. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial. Custas iniciais recolhidas ao evento 8, DOC1 . Quanto a tutela provisória de urgência satisfativa, ou tutela antecipada, esta encontra-se atualmente regrada no art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em resumo, o dispositivo condiciona o deferimento de tal espécie de tutela provisória ao preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora , aferidos mediante cognição sumária do magistrado. A esse respeito, entende-se por fumus boni iuris a verossimilhança do direito alegado pela parte, notadamente diante dos documentos e demais meios de prova trazidos aos autos e do embasamento jurídico conferido. Por outro lado, por periculum in mora entende-se a impossibilidade de se aguardar a concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de inutilidade do resultado final da demanda. No caso concreto, é certo que a documentação inicial indica a existência de negócio jurídico envolvendo o veículo descrito na petição inicial, bem como a existência de anotação de alienação fiduciária perante o órgão de trânsito. Tais elementos, em tese, podem justificar a instauração do contraditório para apuração de eventual falha na prestação do serviço, descumprimento contratual, violação ao dever de informação, boa-fé objetiva e eventual responsabilidade civil da fornecedora, à luz do que consagra a legislação vigente. Todavia, os elementos atualmente constantes dos autos não autorizam, nesta fase inaugural, a concessão da tutela de urgência nos termos pretendidos. Inicialmente, destaco que há relevante lapso temporal entre a compra e venda indicada na inicial, ocorrida em 25/02/2025, e a distribuição da presente ação, em 02/07/2026, o que enfraquece a demonstração de perigo de dano atual, concreto e imediato, especialmente porque a própria parte autora afirma conviver com a situação há mais de um ano. Ademais, o gravame fiduciário constitui informação registral pública, ordinariamente acessível por meio da documentação do veículo e de consulta ao órgão de trânsito, razão pela qual não…

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