Processo 1000816-94.2022.4.06.3813
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 1000816-94.2022.4.06.3813/MG RECORRIDO : MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS DOS SANTOS (OAB MG085068) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente de uniformização nacional interposto por MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE ( evento 75, PUIL_TNU1 ) contra acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. A presente ação foi ajuizada visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ( evento 23, SENT1 ). 3. Em sede recursal, a Turma assim decidiu ( evento 55, OUT1 ): " PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/1995. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. TELEFONISTA. EMPRESA DE RAMO DE ATIVIDADE DISTINTO DO RAMO DA TELEFONIA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DO PERMITIDO. TEMA 174 DA TNU: PERÍODO CONTROVERSO ANTERIOR A 19/11/2003. MANTIDA A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE POR FUNDAMENTO DIVERSO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. (...)." 4. No julgamento dos embargos de declaração, a Turma Recursal assim fundamentou ( evento 69, VOTO1 ): " PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA TODO O PERÍODO. INOBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 208 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU). EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO. (...) Compulsando os autos, verifica-se que a prova técnica que amparou o reconhecimento da especialidade consiste em um formulário SB-40 emitido em 31/12/2003 e um Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) subscrito pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Evandro da Motta Reis na mesma data (Eventos 1 e 2, documento COMP14). O período de trabalho a que se refere a documentação compreende o intervalo de 01/09/1983 a 30/09/1993 . Observa-se claramente que o documento foi produzido mais de dez anos após o encerramento do vínculo empregatício. O formulário e o laudo indicam apenas o profissional responsável pela avaliação realizada em 2003, não havendo qualquer indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais durante a década em que a autora efetivamente prestou serviços (1983 a 1993). (...) A análise da documentação acostada aos autos (Evento 1, COMP14 e Evento 2, COMP14) revela que, no campo destinado à descrição da metodologia ou dados da perícia, consta genericamente a expressão "Dados baseados em documentos de avaliação ambiental do período laboral". Entretanto, não foram anexados tais documentos pretéritos que supostamente embasaram o laudo de 2003, nem há no corpo do formulário ou do laudo qualquer declaração expressa e inequívoca da empresa afirmando a inexistência de alteração no layout, no maquinário ou na organização do ambiente de trabalho entre o período laborado (1983-1993) e a data da confecção do laudo (2003). A exigência de laudo técnico para a comprovação da exposição ao agente físico ruído sempre foi mandatória na legislação previdenciária, independentemente da época da prestação do serviço, conforme pacífica jurisprudência. Sendo assim, a prova da especialidade por ruído submete-se rigorosamente aos critérios de validade técnica. A Súmula 68 da TNU permite o uso de laudo extemporâneo, partindo da premissa de que, se em data posterior o ruído era elevado, em data anterior, com tecnologias presumivelmente mais…
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