Processo 1000816-94.2026.5.02.0705
TRT2 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL HTE 1000816-94.2026.5.02.0705 REQUERENTE: F1RST TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA. REQUERIDO: CAROLINE MELO VASCONCELOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaaf0b4 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. OTONIEL SANTOS DE JESUS DESPACHO Vistos, etc. DESPACHO As partes ajuizaram ação de Homologação de Transação Extrajudicial, com fulcro no art. 855-B e ss. da CLT, a fim de que o acordo extrajudicial por elas entabulado seja homologado por este Juízo. Para análise dos requisitos do negócio jurídico e sobre estado de perigo ou livre manifestação de vontade do(a) trabalhador(a) será designada audiência, ocasião em que serão analisadas as condições para homologação, quais sejam: – assistência jurídica efetiva e ampla das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; – ausência de quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os arts. 138 a 184 do Código Civil e art. 8º da CLT. Por ora, designo a audiência Conciliação em Conhecimento por videoconferência para 29/06/2026 11:00 horas na forma híbrida. Faculto às demais partes e patronos a participação por videoconferência, observando-se os termos do art. 844 da CLT. As partes que optarem por comparecerem presencialmente, deverão observar as disposições da Portaria GP 19, de 19/10/1990, para o ingresso nas dependências no Fórum e o decidido pelo CNJ no PCA nº 200910000001233. Em caso de ausência, o processo será arquivado, além da condenação ao pagamento de multa Art. 334., § 8º do CPC. Para tanto, deverá estar em ambiente isolado, sem comunicação externa ou outras pessoas presentes e acessar o link abaixo: Link do convite https://trt2-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=80aYDKa1OBUaPvCUBiVRqgpeKZKJlC.1 ID da reunião: 873 5312 2576 Senha de acesso: 938658 Ficam os requerentes cientes de que é indispensável atender aos requisitos de validade do negócio jurídico, conforme previstos nos artigos 104 e seguintes do Código Civil, os quais incluem a capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Além disso, a livre manifestação da vontade (artigo 110 do Código Civil) e a efetiva transação de direitos são essenciais. Ressalte-se que o simples pagamento de verbas legais e incontroversas não configura uma verdadeira transação, conforme estabelecido no artigo 840 do Código Civil, que define a transação como um contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas; Caso a transação envolva a extinção do contrato de emprego, é obrigatório que os requerentes apresentem o extrato do FGTS e a cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), que deve formalizar a ruptura contratual e especificar sua modalidade. Conforme o artigo 855-C da CLT, a homologação de transação extrajudicial não exime o empregador da obrigação de realizar o pagamento integral das verbas rescisórias no prazo estipulado. Da discriminação das parcelas. A inicial deve conter o valor líquido a ser adimplido, com as datas de pagamento de eventuais parcelas e a discriminação das verbas que integram o acordo (CLT, art. 855-E). Concedo aos requerentes prazo preclusivo de 05 (cinco) dias úteis para eventual emenda e adequação…
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