Processo 1000816-97.2026.5.02.0316

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000816-97.2026.5.02.0316
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000816-97.2026.5.02.0316 RECLAMANTE: ELAINE MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 025b42a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. DESPACHO I - DA TUTELA ANTECIPADA   A parte reclamante requer a concessão de tutela de urgência para que a reclamada seja compelida a anotar a rescisão contratual em CTPS, e entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, ao argumento de que, além de ter recebido os salários do ano de 2025 de forma irregular e em atraso, desde março de 2026 não recebe sua remuneração. Nos termos do art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência, imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. ‘In casu’, contudo, este Juízo não vislumbra o preenchimento dos requisitos supra, que possibilitem o deferimento da tutela pretendida, eis que inexiste o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. Note-se que, para que a empregadora ré seja compelida a realizar a anotação da baixa em CTPS, em sede liminar, exige-se prova inequívoca da rescisão contratual, e as provas constantes dos autos são insuficientes para demonstrá-la. Ademais, a empregadora ainda não se manifestou nos autos. A concessão, neste momento processual, das pretensões apresentadas, levaria ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do art. 300, § 3°, do CPC. Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada.   II - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Recomendação nº 02/GCGT de 24 de outubro de 2022; o que definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.0000 de 08/11/2022; bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no artigo 765 da CLT, no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020 e artigo 2º, §5º Ato GP nº 10/2021, ficam cientes as partes e procuradores que as audiências desta Unidade ocorrerão de forma presencial, na forma do artigo 3° da Resolução n° 354/2020 do CNJ e artigo 1° do Provimento GP-CR n° 01, de 24/01/2023. Os processos com requerimento de “Juízo 100% Digital” também terão suas audiências presencias, conforme previsto nas Resoluções CNJ n. 345/2020 e 354/2020, com as alterações decorrentes da Resolução n. 481/2022, Ato GP/CR n. 05 de 20/04/2022 e Ato GP nº 10/2021 e Provimento GP-CR n° 01, de 24/01/2023, o que não impede a tramitação do feito no “Juízo 100% Digital”. Ante o acima exposto, designo audiência Una para 31/08/2026 09:50, a qual será PRESENCIAL. A defesa e os documentos, caso ainda não juntados, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com, pelo menos, 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral (art. 847 da CLT). A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Petição Inicial, regularmente impresso no rodapé desta correspondência. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou…

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