Processo 1000816-98.2026.8.13.0459

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000816-98.2026.8.13.0459
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000816-98.2026.8.13.0459/MG AUTOR : CAMILA FRANCISCA GOMES CANDIDO ADVOGADO(A) : THAÍS ROCHA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB MG193019) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CAMILA FRANCISCA GOMES CANDIDO  em face do BANCO AGIBANK S.A. A parte autora alega ter celebrado, em 13/04/2026, contrato de empréstimo consignado na modalidade “Crédito do Trabalhador”, mediante a Cédula de Crédito Bancário nº 1545114203. Sustentando a abusividade dos juros e encargos cobrados, bem como a excessiva onerosidade da contratação, que comprometeria significativamente sua renda. Afirma, ainda, falta de transparência na contratação e irregularidades no procedimento de validação biométrica. Diante disso, requer, em tutela de urgência, a suspensão ou limitação dos descontos contratuais, a autorização para depósito judicial do valor incontroverso, a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes e a suspensão de cobranças consideradas abusivas. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM  Embora inicialmente constatada a ausência de documento oficial de identificação, verifica-se que que a parte autora juntou a documentação necessária no evento 22. Não há, assim, pendências. Intimada a manifestar-se acerca do rito processual a ser adotado (evento 18), a parte autora apresentou emenda à petição inicial, requerendo o regular prosseguimento da demanda pelo procedimento comum (evento 22). DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo o comprovante de pagamento de salário (evento 1, DOC4), e atento a declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC2),  defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato, contínuo, recebo a petição inicial e a respectiva emenda, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isto porque as ações revisionais têm em sua grande maioria matéria consolidada pelas Cortes Superiores, dentre elas a possibilidade de estipulação…

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