Processo 1000817-02.2024.5.02.0042

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000817-02.2024.5.02.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
42ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000817-02.2024.5.02.0042 RECLAMANTE: MICHEL PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: ELLO MONITORAMENTO CONTROLE E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 172ab1e proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, Dra. Graziela Evangelista Martins Barbosa de Souza. À elevada apreciação de V. Exa.   Em São Paulo, 01/07/2026 Renata de Castro Morais Mendes Técnico Judiciário   SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de retificação dos cálculos pertencentes à r. sentença líquida (fls. 459/468 – ID.36fd5bb), complementada pela decisão de Embargos de Declaração (fls. 526/527 – ID.977aa5c), pelo laudo contábil de fls.500/516 (ID.a47225d) e despacho de fls. 517 (ID.77be94a), em razão das alterações promovidas pelo v. Acórdão proferido em Recurso Ordinário (fls.587/593– ID.0e0da0b). Trânsito em julgado em 29/04/2026. Laudo readequado apresentado às fls.695/708 (ID.f02dc55). É o relatório. DECIDE-SE O v. Acórdão reformou parcialmente a decisão de origem para: a) excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos; b) conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; c) condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS, limitando-se ao período de labor no Condomínio Água Marinha (julho/2020 a junho/2022); e d) manter a obrigação de fazer atinente à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob pena de multa coercitiva (astreintes) já fixada, devendo constar no documento apenas a informação do adicional de insalubridade. Apresentada a readequação do laudo pericial contábil às fls. 695/708 (ID. f02dc55), ambas as partes manifestaram insurgência. Considerando que o juízo encontra-se devidamente garantido pelos depósitos recursais efetuados pela Reclamada e, tendo em vista os princípios da celeridade, economia e otimização da marcha processual, passo à análise dos pontos de controvérsia. 1. Da Contribuição Previdenciária Patronal – Empresa Optante pelo Simples Nacional A Reclamada impugna o laudo ao argumento de que a contribuição previdenciária patronal não deve ser contabilizado a partir de 19/03/2021, marco em que se tornou optante pelo regime do Simples Nacional. O Autor rebate a tese, sustentando a ausência de lastro documental comprobatório nos autos. Com razão a Ré. Em que pese a insurgência do Reclamante, a análise detida do acervo probatório colacionado com a peça defensiva — corroborada por consulta oficial realizada por este Juízo ao portal do Simples Nacional — atesta, de forma inequívoca, o enquadramento da Reclamada no referido regime simplificado de tributação a partir de 19/03/2021. Por conseguinte, assiste-lhe o direito à isenção da quota patronal a contar da mencionada data, diretriz que deve ser rigorosamente observada na planilha de cálculos. 2. Do Marco Inicial de Correção Monetária dos Honorários de Sucumbência Devidos pelo Autor Insurge-se a Reclamada contra o termo inicial de atualização dos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do Autor, pleiteando a fixação do marco na data do ajuizamento da ação (22/05/2024), momento em que foram quantificados os pedidos. Razão lhe assiste. Tratando-se de…

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