Processo 1000817-42.2025.8.11.0017
TJMT • Embargos À Execução
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1000817-42.2025.8.11.0017 EMBARGANTE: ODAIR JOSE ALVES ABREU EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU TERCEIRO INTERESSADO: IOLENE MEDEIROS DOS SANTOS SILVA, ILANE MEDEIROS DOS SANTOS SILVA, JEOVA MEDEIROS DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ODAIR JOSÉ ALVES ABREU em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU, nos autos da execução nº 1002025-95.2024.8.11.0017. Em síntese, a parte Embargante diz que sua responsabilidade é subsidiária, e que o espólio do devedor principal tem bens suficientemente hábeis à quitação do débito principal, de modo que a execução não pode prosseguir em seu desfavor. Subsidiariamente, alegou excesso de execução (p. 20 da Exordial), pois o título previa a aplicação de um índice diverso da CDI. A Decisão de id. 202710114 deferiu-lhe o auspício da gratuidade de justiça, e indeferiu-lhe a concessão da gratuidade de justiça. A parte embargada não apresentou impugnação aos embargos, e a Decisão de id. 214114545 decretou sua revelia. O Despacho de id. 213572902 instou as partes a especificarem provas. A parte Embargante pediu a produção de prova oral no id. 216331720. Vieram os autos conclusos para prolação de Sentença. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Não há preliminares, prejudiciais ou questões processuais pendentes. As partes são capazes e estão bem representadas. Finda a fase postulatória, a controvérsia posta nos autos é eminentemente jurídica, de modo que, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é a providência que se impõe. INDEFIRO a produção de prova oral, pois a controvérsia posta nos autos é exclusivamente jurídica, e, como abordarei no mérito, a pretensão da parte autora é juridicamente improcedente, independentemente de qualquer substrato fático cuja prova de existência se pretenda produzir – afinal, a parte Embargante é avalista, e não pode invocar benefício de ordem. A propósito, da lavra desta e. Corte estadual: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. IOF FINANCIADO. LEGALIDADE. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, de forma fundamentada, reconhece a suficiência da prova documental constante dos autos para a solução da controvérsia, competindo-lhe dirigir a instrução e indeferir diligências inúteis ou protelatórias. 4. A alegação genérica de necessidade de produção de provas não é suficiente para caracterizar nulidade, incumbindo à parte demonstrar concretamente de que modo a prova indeferida poderia influenciar o resultado do julgamento. [...] (N.U 1005172-31.2025.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/01/2026, Publicado no DJE 04/02/2026) A controvérsia posta em Juízo cinge-se em aferir se possível reconhecer benefício de ordem em proveito da parte Embargante, avalista do emitente. Na petição inicial, a parte autora destacou que o espólio do devedor…
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