Processo 1000817-45.2026.5.02.0005
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000817-45.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: GERALDO BENEDITO DA SILVA RECLAMADO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5995f93 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. LEONARDO JANUARIO MOREIRA DESPACHO Vistos. I - A audiência Una (rito sumaríssimo) já designada para 30/07/2026 10:30 será realizada PRESENCIALMENTE nas dependências do Fórum Ruy Barbosa. Notifique-se o(a) autor(a) do teor da presente, bem como para tomar ciência das “Determinações do Juízo” já anexadas aos autos. II - A audiência designada para o presente feito será realizada PRESENCIALMENTE, como prescreve o artigo 3º da Recomendação nº 02/2022, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. A normativa alcança os feitos que tramitam pelo Juízo 100% Digital, conforme ressalva do artigo 1º, §2º, da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, ao estabelecer como regra geral a modalidade presencial para a realização das audiências e reservar a forma telepresencial para situações excepcionais, a critério do Juízo. Necessários alguns esclarecimentos sobre a inconveniência dessa modalidade de audiência para a colheita de provas orais. O Pleno do CNJ, em 8/11/2022, julgou o Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, que assim decidiu: “6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional”. Em artigo da Excelentíssima Ministra Morgana Richa, Audiências presencial e telepresencial: O acesso à Justiça à luz da Resolução n. 481/2022 do CNJ, Rev. TST, Porto Alegre, vol. 89, no 1, p. 234-250, jan./mar. 2023, é exposto com precisão as dificuldades das audiências telepresenciais: "As dificuldades práticas ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e à produção da prova (art. 5º, LVI, da CF) vão além das questões de acesso à plataforma, ao sistema e à internet, inerentes ao atual estágio de desenvolvimento da tecnologia, no único contato do juiz com as partes e as testemunhas. Foram reportadas: duração mais longa da audiência (causada em parte por latência, delay, dificuldades técnicas); limitações probatórias, tal como a reconstituição dos fatos; dificuldades com a aferição da incomunicabilidade das testemunhas e das testemunhas e partes, bem como da vedação ao acompanhamento do depoimento pessoal por quem ainda não depôs, fazendo com que o juiz deva utilizar duas salas de audiência, sendo uma de espera; a aferição da vedada leitura de depoimentos preparados para as testemunhas em teleprompter (art. 387 do CPC); necessidade de coibição de salas espiãs e fraude de provas digitais; tratamento das gravações sob o rigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018); o problema da transcrição das falas, que retarda o trabalho decisório nessa e em outras instâncias processuais; limitações entre os técnicos em Direito, diante da ausência de disciplina de direito digital e da necessidade de equipar salas da OAB; falta de regulamentação da prova da instabilidade de conexão;...” A regra é a modalidade de audiência presencial, para todas as pessoas. Existem inúmeros empecilhos para a audiência telepresencial, conforme bem delineado pela Excelentíssima Ministra Morgana Richa: 1- Duração mais longa das…
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