Processo 1000817-79.2026.8.13.0040
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000817-79.2026.8.13.0040/MG AUTOR : ISABEL CRISTINA DE SOUSA ADVOGADO(A) : JOSÉ ROBERTO DA COSTA (OAB MG064755) DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com pedido declaratório de renovação automática de contrato de arrendamento rural (contemplando ainda declaração de nulidade de cláusula contratual), ajuizada por ISABEL CRISTINA DE SOUSA em face de SEBASTIÃO RODRIGUES DE CASTRO , com requerimento de tutela provisória de urgência. A autora alega que firmou contrato de arrendamento rural com o réu em 01/09/2020, com vigência até 31/03/2026, exercendo desde então a posse direta do imóvel de forma mansa, pacífica e produtiva. Sustenta que o requerido não promoveu a notificação prévia exigida pela legislação agrária para retomada do bem, circunstância que teria ensejado a renovação automática do contrato por igual período. Afirma, contudo, que o réu encaminhou contranotificação extrajudicial em 25/03/2026, manifestando oposição à continuidade da relação contratual e exigindo a desocupação do imóvel ao término do prazo ajustado, o que configuraria ameaça iminente de turbação ou esbulho. Requer, em sede liminar possessória, a concessão de medida que assegure sua permanência na posse do imóvel, com determinação para que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de interferência. É o breve relatório. Decido. A pretensão de tutela provisória deve ser examinada sob o regime do art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a ação veicula cumulação de pedidos que extrapolam o âmbito estritamente possessório (art. 555, CPC), submetendo-se, portanto, ao procedimento comum (art. 327, §2º, CPC). Para o deferimento da medida de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No que se refere à probabilidade do direito, a controvérsia instaurada nos autos gravita em torno da alegada renovação automática do contrato de arrendamento rural, diante da ausência de notificação prévia pelo arrendador no prazo legal. A disciplina normativa aplicável - notadamente o art. 95, IV, da Lei nº 4.504/64 e o art. 22 do Decreto nº 59.566/66 - estabelece, em tese, a necessidade de notificação com antecedência mínima de seis meses para obstar a renovação do contrato, regra, a princípio, insuscetível de afastamento por convenção das partes. Nesse sentido: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM ARRENDAMENTO RURAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA E DESFORÇO IMEDIATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DA TERRA E À BOA-FÉ OBJETIVA, COM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação do dissídio. 2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse de imóvel objeto de arrendamento rural, cumulada com pedido indenizatório. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a reintegração, confirmou a tutela de urgência e rejeitou a indenização. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a demanda, reconheceu exercício arbitrário das próprias razões pelos autores e legítimo desforço imediato pelo réu, fixando honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.