Processo 1000817-90.2023.5.02.0703

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000817-90.2023.5.02.0703
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000817-90.2023.5.02.0703 RECLAMANTE: ROSELI PEREIRA DE ASSIS RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cca3b6b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 12 de maio de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA   SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de execução de sentença (1a8761b) em que a Reclamada, SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, foi condenada ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. A fase de liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo perito do Juízo, WALTER REIGADA, através do laudo pericial (96be1d3) e respectiva planilha (3800436), atualizados até 01/02/2026, indicando um crédito bruto de R$ 452.264,61 para a Reclamante e um débito total da Reclamada de R$ 506.518,99. A Reclamante, ROSELI PEREIRA DE ASSIS, apresentou impugnação ao laudo pericial (8b6230a), questionando dois pontos principais: a ausência de juros de mora sobre a indenização por dano moral e a falta de integração dos reflexos das parcelas condenatórias na base de cálculo do FGTS + 40%. A Reclamante alegou que a Súmula 439 do TST [Súmula 439 do TST] deveria ser aplicada para o cálculo dos juros de mora sobre o dano moral, e que os reflexos das parcelas, como 13º salário, férias com terço constitucional e aviso prévio, deveriam integrar o cálculo do FGTS, conforme o art. 15 da Lei nº 8.036/1990. A Reclamada, por sua vez, manifestou sua concordância integral com o Laudo Pericial Contábil apresentado (32ccfff). Em resposta à impugnação da Reclamante, o perito do Juízo, WALTER REIGADA, apresentou esclarecimentos ao laudo pericial [ID: 39d3a57]. Em relação aos juros de mora sobre o dano moral, o perito defendeu a aplicação da taxa SELIC, nos termos da sentença, que expressamente determinou que o entendimento da Súmula 439 do TST estaria parcialmente superado pela decisão do E. STF. Quanto ao FGTS + 40%, o perito reiterou que a sentença deferiu apenas os reflexos das verbas principais no FGTS e não sobre os reflexos destas, mantendo os cálculos originais. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares Processuais A execução foi regularmente proposta, em conformidade com os artigos 879 e 884 da CLT. A impugnação à sentença de liquidação apresentada pela Reclamante é tempestiva e possui fundamentação adequada, conforme o art. 879, §2º da CLT. 2. Análise da Impugnação da Reclamante A impugnação à sentença de liquidação, nos termos do art. 879, §2º da CLT, limita-se à correção de erro material ou à revisão de critérios adotados pelo contador. Não se presta a rediscutir o mérito da causa, já transitado em julgado. 2.1. Dos Juros sobre Dano Moral A Reclamante (8b6230a) pugna pela aplicação da Súmula 439 do TST para o cálculo dos juros de mora sobre o dano moral, a partir do ajuizamento da ação. Contudo, a sentença de mérito (1a8761b), reproduzida pelo perito em seus esclarecimentos [ID: 0012], é clara ao dispor: "Para o dano moral, consigno que o entendimento previsto na Súmula nº 439 do TST, está parcialmente superado no que diz respeito aos juros de mora considerando a decisão do E. STF, sendo aplicável a taxa SELIC, incidindo desde a data do arbitramento." A decisão de mérito, que transitou em julgado,…

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