Processo 1000818-16.2025.8.11.0053

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000818-16.2025.8.11.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000818-16.2025.8.11.0053 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MARCIA PINHEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/7479-98 (APELANTE), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL n. 1000818-16.2025.8.11.0053. APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADA: MARCIA PINHEIRO. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. REFINANCIAMENTO POSTERIOR. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA CADEIA NEGOCIAL. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado decorrente de operação de portabilidade de crédito, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta o recorrente que a contratação foi regularmente realizada por meio eletrônico, estando demonstrada pela documentação apresentada nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a instituição financeira comprovou validamente a contratação da operação de portabilidade de crédito impugnada; (ii) se os documentos apresentados demonstram a regularidade da relação jurídica e dos descontos realizados; e (iii) se subsistem os fundamentos para declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Embora a relação jurídica esteja submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, a incidência da responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de exame do conjunto probatório produzido nos autos. 4. A instituição financeira apresentou documentação individualizada da operação de portabilidade de crédito, contendo identificação da operação originária, saldo devedor, prazo remanescente, instituição credora de origem e registro de solicitação realizada pelos canais eletrônicos disponibilizados pelo banco. 5. Foi igualmente demonstrada a existência de operação posterior de refinanciamento, que incorporou o contrato impugnado, com renovação do saldo devedor e disponibilização de valor adicional à contratante, circunstância que constitui relevante elemento de confirmação da contratação originária. 6. A contratação eletrônica possui validade jurídica quando acompanhada de elementos aptos a evidenciar autenticidade, rastreabilidade e vinculação ao titular da operação, não sendo…

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