Processo 1000818-20.2025.8.11.0084

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000818-20.2025.8.11.0084
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Apiacás
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS SENTENÇA Processo: 1000818-20.2025.8.11.0084. REQUERENTE: RUI ALVES DE SOUSA LUCENA ASSISTENTE: MARIA IRENE DE SOUZA ALVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) ajuizada por RUI ALVES DE SOUSA LUCENA, assistido por sua genitora MARIA IRENE DE SOUZA ALVES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados na exordial. Sustenta o autor, em sua petição inicial (Id. 209535430), ser portador de esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0 e F29), enfermidade que compromete gravemente sua autonomia psíquica e capacidade laboral. Alega que vive em situação de extrema vulnerabilidade social, sem rendimentos próprios e sem condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. Informa que protocolou requerimento administrativo em 12/03/2025 (NB 720.063.482-5), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de não atendimento ao critério de miserabilidade. Juntou documentos médicos, comprovante de internação compulsória anterior e extratos bancários. Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a realização de perícias médica e social (Id. 212328788). A decisão de saneamento nomeou peritos e fixou quesitos. Realizada a perícia médica judicial, o laudo foi juntado aos autos (Id. 217158692). O estudo social foi realizado e o respectivo relatório acostado aos autos (Id. 231873350). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (Id. 232484319). Intimada, a parte autora ofertou impugnação à contestação (Id. 232657426). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento. Decido. Cumpre esclarecer que o caso em espeque é possível o julgamento antecipado do mérito, haja vista que considero que o feito está devidamente instruído para tanto (art. 355, inciso II, do CPC). Quanto á preliminar de necessidade de perícia médica e estudo socioeconômico nos autos, verifico que restou prejudicada a sua análise, já que as respectivas perícias foram colacionadas em momento anterior à citação da parte ré. Desta forma, superadas as questões processuais, procedo á análise do mérito. Pretende a parte autora a concessão do benefício de amparo assistencial, na condição de pessoa portadora de deficiência. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) garante um salário mínimo de benefício mensal á pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possui meios de prover á própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição á seguridade social. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: a) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, e; c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). Vejamos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal á pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1º Para…

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