Processo 1000818-28.2025.5.02.0211
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM ROT 1000818-28.2025.5.02.0211 RECORRENTE: ELLEN RODRIGUES FRANCO RECORRIDO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee57d95 proferida nos autos. ROT 1000818-28.2025.5.02.0211 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELLEN RODRIGUES FRANCO ANDRE LUIZ PLACIDO FERRARI (SP232489) Recorrente: Advogado(s): 2. BIMBO DO BRASIL LTDA GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (RJ095502) MARCELO GOMES DA SILVA (RJ137510) Recorrido: ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA Recorrido: Advogado(s): BIMBO DO BRASIL LTDA GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (RJ095502) MARCELO GOMES DA SILVA (RJ137510) Recorrido: SAUL BORGES CRUZ Recorrido: Advogado(s): ELLEN RODRIGUES FRANCO ANDRE LUIZ PLACIDO FERRARI (SP232489) RECURSO DE: ELLEN RODRIGUES FRANCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id cc22a97; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id ffcfede). Regular a representação processual (Id 9714f3d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir…
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