Processo 1000818-48.2024.5.02.0054

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000818-48.2024.5.02.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000818-48.2024.5.02.0054 RECORRENTE: ROMILDO GARCIA MARTINS JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: ROMILDO GARCIA MARTINS JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f783d4c proferida nos autos. ROT 1000818-48.2024.5.02.0054 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EDITORA CENTRAL DE CONCURSOS LTDA RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO (SP162813) Recorrido:   Advogado(s):   ROMILDO GARCIA MARTINS JUNIOR PAULO JESUS RIBEIRO (SP121582) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: EDITORA CENTRAL DE CONCURSOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 71316d5; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 1a79f9c). Regular a representação processual (Id e884675). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id b0e5c4d; Custas pagas no RO: id 6f1f30f; Depósito recursal recolhido no RR, id c2d2a6b.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL No que concerne ao pedido principal constante do tópico 2.2. do apelo, denota-se que a parte não se insurge efetivamente contra a fundamentação exposta no v. acórdão, no sentido de que "não houve a juntada do necessário acordo individual para redução de jornada e salários, consoante disposição contida no artigo 7º, III, da Lei 14.020/20" e que "não há nos autos qualquer prova de que a ré tenha realizado as devidas comunicações ao Ministério da Economia e ao respectivo sindicato da categoria profissional, conforme exigências do inciso I, § 2º, do art. 5º e § 4º do art. 12, ambos da Lei 14.020/20", o que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse sentido: "[...] RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Recurso de Revista devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. 2. A admissibilidade do Recurso de Revista, dada a sua natureza…

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