Processo 1000818-56.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1000818-56.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000818-56.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1141035-71.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EDSON GARCIAS DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THABATA THOME DE DEUS - RJ210230 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EDSON GARCIAS DUARTE e FUNDACAO CESGRANRIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457524854 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000818-56.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: EDSON GARCIAS DUARTE Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: THABATA THOME DE DEUS - RJ210230 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON GARCIAS DUARTE contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação originária, sob o fundamento de impossibilidade de intervenção judicial no mérito de ato administrativo e ausência de plausibilidade do direito invocado. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que participou do Concurso Nacional Unificado, alcançando determinada pontuação na prova objetiva, porém sustenta que sua classificação foi prejudicada em razão da existência de questões ilegais, as quais conteriam mais de uma alternativa correta e cobrariam conteúdos não previstos no edital. Sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a atuação do Poder Judiciário, defendendo que não se pretende a substituição da banca examinadora, mas sim o controle de legalidade do certame diante de vícios objetivos que afrontam diretamente as normas editalícias e os princípios que regem a Administração Pública. Afirma que as irregularidades apontadas serão comprovadas por meio de provas técnicas, pareceres especializados e precedentes judiciais, os quais demonstrariam a ocorrência de vícios nas questões impugnadas, justificando a concessão da tutela para assegurar a lisura do certame e a isonomia entre os candidatos. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se à concessão de tutela de urgência para anular questões de prova em concurso público. Cumpre registrar que, embora a submissão dos feitos ao colegiado constitua a regra de julgamento nos Tribunais, é facultado ao relator, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, proferir decisão monocrática quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se…

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