Processo 1000818-92.2016.8.26.0318

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000818-92.2016.8.26.0318
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Leme
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1000818-92.2016.8.26.0318/SP EXEQUENTE : GLORIETE MARIA RIVERA MAZZI ADVOGADO(A) : VINICIUS KENDY TANABE (OAB SP459060) EXEQUENTE : GRACIETE APARECIDA RIVERA DE MORAES ADVOGADO(A) : VINICIUS KENDY TANABE (OAB SP459060) EXEQUENTE : GLAUCIENE INES RIVERA BUENO DE CAMARGO ADVOGADO(A) : VINICIUS KENDY TANABE (OAB SP459060) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) ADVOGADO(A) : FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de cumprimento de sentença de expurgos inflacionários de cadernetas de poupança proposto por Gloriete Maria Rivera Mazzi , Graciete Aparecida Rivera de Moraes e Glauciene Inês Rivera Bueno de Camargo, na qualidade de herdeiras de Luiz Rivera, em face do Banco do Brasil S/A. Houve rejeição das arguições do banco executado quanto à inaplicabilidade do Tema 1.101 do STJ por força da coisa julgada e à preclusão da discussão sobre o Tema 677, determinando-se a realização de perícia contábil para apurar eventual saldo remanescente (Evento 229). O laudo pericial foi juntado aos autos (Evento 253). A senhora perita apurou que, na data do levantamento parcial em novembro de 2024, o valor total da dívida era de R$ 691.462,74, do qual foi deduzido o montante de R$ 383.048,77 efetivamente levantado pelas exequentes, resultando em saldo remanescente de R$ 308.413,97. Atualizando esse saldo até dezembro de 2025, o laudo concluiu pelo valor final de R$ 390.283,66. Nesse cálculo, a perita incluiu a multa de 9,9% por litigância de má-fé (fixada pleo v. acordão - fls. 247) no montante de R$ 62.288,27, agregando-a ao principal e reatualizando o conjunto com todos os encargos (juros remuneratórios capitalizados e juros moratórios). As exequentes manifestaram concordância integral com o laudo pericial, (Evento 266). O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou impugnação (Evento 293), acompanhada de parecer técnico elaborado pela HCB Consultoria e Perícias Ltda., sustentando que: (a) a multa de 9,9% por litigância de má-fé foi indevidamente agregada ao valor do principal e reatualizada com juros remuneratórios e moratórios, quando deveria compor rubrica separada com atualização apenas monetária, uma vez que a multa não se comunica com o principal para fins de incidência de juros; (b) a perita não solicitou o extrato pormenorizado (mês a mês) da conta judicial vinculada aos autos, documento que seria imprescindível para a correta aplicação da metodologia do Tema 677 do STJ, impossibilitando a verificação de eventuais levantamentos e a apuração do real saldo remanescente. O parecer técnico do banco reconhece que o cálculo pericial até a data do levantamento (19/11/2024) está correto, limitando a divergência ao tratamento da multa e à necessidade de confronto com o saldo da conta judicial para o período posterior. No Evento 275, este Juízo determinou a juntada do extrato atualizado da conta judicial vinculada ao processo e, após, foi aberta vista às partes para manifestação. É o relatório do necessário. Decido. Do cálculo da multa por litigância de má-fé Com efeito, a multa por litigância de má-fé tem natureza jurídica distinta do crédito principal decorrente da relação de poupança. Enquanto o valor dos expurgos inflacionários constitui recomposição patrimonial do poupador, com incidência de juros remuneratórios (próprios da caderneta de poupança) e juros de mora, a multa por litigância de má-fé tem caráter sancionatório, prevista no…

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