Processo 1000819-09.2022.8.11.0052
TJMT • Usucapião
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000819-09.2022.8.11.0052 AUTOR: JPS ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA - EPP REU: JOSE GILBERTO RODRIGUES, ISABEL CRISTINA CADETTI RODRIGUES, NEMESIO CADETTI JUNIOR, ENIO ANTONIO FINOTTI GARBELLINI, MARILICE CADETTI GARBELLINI Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JPS Administradora de Bens Próprios Ltda. - EPP, objetivando a declaração de domínio sobre uma área de 3.412,9804 hectares, denominada “Fazenda Alfa”, localizada no município de Salto do Céu/MT. Sustenta a parte autora o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, há mais de 39 anos, somada a de seus antecessores. Os requeridos José Gilberto Rodrigues, Isabel Cristina Cadetti Rodrigues e Nemésio Cadetti Júnior, titulares registrais dos imóveis sobre os quais incide a pretensão (matrículas n. 12.427 e 12.428 do RGI de Barra do Bugres), apresentaram contestação e reconvenção (ID 205416845). Em defesa, sustentam a inexistência de posse qualificada pela autora, afirmando que a ocupação é recente (2021) e que os réus sempre detiveram o domínio e a posse indireta, inclusive por meio de contratos de comodato. Em sede reconvencional, pleiteiam a reintegração de posse da área. Os requeridos Enio Antonio Finotti Garbellini e Marilice Cadetti Garbellini manifestaram-se ao ID 103095365, informando que não possuem interesse no imóvel, tendo alienado sua cota parte a Nemésio Cadetti Júnior há décadas, sem o devido registro. A União e o INCRA manifestaram desinteresse no feito (IDs 138226080 e 147626710). O Estado de Mato Grosso pugnou pela juntada de documentos técnicos (ID 103068637), os quais foram colacionados pela autora. A SEMA prestou informações sobre o histórico ambiental da área (ID 155857847). Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial e oral. É o breve relatório. Decido. 1. DA RECONVENÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS Este Juízo indeferiu a gratuidade da justiça aos réus/reconvintes José Gilberto Rodrigues e Nemésio Cadetti Júnior, concedendo-lhes a benesse do parcelamento das custas processuais, decisão que foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento (ID 238950888). Por outro lado, o benefício foi deferido à ré/reconvinte Isabel Cristina Cadetti Rodrigues. Os reconvintes José Gilberto e Nemésio manifestaram a impossibilidade de recolhimento das taxas, pleiteando sua exclusão do polo ativo da reconvenção e o prosseguimento do pleito exclusivamente pela co-reconvinte Isabel Cristina (ID 237632051). Considerando a natureza da pretensão possessória sobre bem indiviso (composse/condomínio), a legitimidade para pleitear a proteção da posse é concorrente. Nos termos do art. 1.199 e do art. 1.314, ambos do Código Civil, qualquer compossuidor ou condômino pode, isoladamente, defender a posse ou reivindicar a coisa comum de terceiros. Assim, o não recolhimento das custas pelos corréus José e Nemésio importa na extinção da reconvenção apenas quanto a estes, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido (art. 290 do CPC). Todavia, a reconvenção deve prosseguir regularmente sob a titularidade ativa de Isabel Cristina Cadetti Rodrigues, que goza de isenção por ser beneficiária da AJG. Dessa forma, JULGO EXTINTA a reconvenção, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação aos reconvintes JOSÉ GILBERTO RODRIGUES e NEMÉSIO CADETTI JÚNIOR, com fulcro no art. 485, IV e art. 290, ambos…
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