Processo 1000819-15.2024.4.01.3200
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000819-15.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA ELIETE NOGUEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZETH SERRAO RODRIGUES - AM2610-A DESTINATÁRIO(S): MARIA ELIETE NOGUEIRA DA SILVA ELIZETH SERRAO RODRIGUES - (OAB: AM2610-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459003176) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000819-15.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000819-15.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA ELIETE NOGUEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZETH SERRAO RODRIGUES - AM2610-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000819-15.2024.4.01.3200 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ELIETE NOGUEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ELIZETH SERRAO RODRIGUES - AM2610-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por MARIA ELIETE NOGUEIRA DA SILVA, reconhecendo o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na regra de transição prevista no art. 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019, desde a DER (25/04/2022), bem como determinando o pagamento das parcelas vencidas e concedendo tutela de urgência para imediata implantação do benefício. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma integral, porquanto teriam sido computadas competências com recolhimentos inferiores ao salário mínimo, sem a devida complementação, especialmente nos períodos de 01/2012, 03/2018, 05/2018, 06/2018 e 10/2018. Aduz, ainda, a existência de recolhimentos realizados sob a sistemática do plano simplificado (alíquota reduzida de 5%), na condição de microempreendedora individual, nos períodos de 10/2019 a 10/2020, 01/2021 a 03/2021, 01/2022 a 02/2022, 04/2022 e 01/2023, os quais não poderiam ser utilizados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem a devida complementação. Argumenta, também, que recolhimentos extemporâneos careceriam de comprovação da efetiva atividade. Requer a improcedência do pedido, a revogação da tutela concedida, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ e o desconto de valores eventualmente pagos. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte autora defende a manutenção integral da sentença, sustentando que as contribuições questionadas foram regularmente efetuadas e que os períodos impugnados estavam vinculados a vínculos formais junto à SEDUC e ao CETAM. Alega que jamais contribuiu abaixo do percentual legal mínimo e que o INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar eventual irregularidade. Requer a manutenção da tutela de urgência, a rejeição da prescrição quinquenal e a condenação do INSS nos ônus…
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