Processo 1000819-18.2025.5.02.0468

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000819-18.2025.5.02.0468
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO ROT 1000819-18.2025.5.02.0468 RECORRENTE: JOB FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2dd775 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000819-18.2025.5.02.0468 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DANIEL GIAMPA TICIANELI (SP149672) GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) Recorrido:   FERNANDA AWADA CAMPANELLA Recorrido:   Advogado(s):   JOB FERREIRA ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR (SP148473) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id eea464b; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id a3678fc). Regular a representação processual (Id 7de9090 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 078cced .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL Consta do v. acórdão: "(...) O montante indenizatório, em conformidade com a inteligência normativa do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, revela-se devidamente fixado em parcela única. Tal estipulação, importante frisar, configura uma faculdade discricionária do magistrado, que atua no exercício de seu prudente arbítrio ao definir o modo mais equânime e eficaz de quitação do dano material. No caso em apreço, a decisão proferida se mostra irretocável em sua pertinência, notadamente ao ponderar a capacidade econômica da reclamada. Dessa forma, a opção pela integralidade do pagamento em uma única prestação se afigura como medida salutar, apta a obstar a perpetuação da fase de execução e a assegurar a plena recomposição do prejuízo. O IRR nº 77 do C. TST, ao elucidar a questão, pacificou o entendimento de que a escolha entre o pagamento em parcela única e a constituição de uma pensão mensal vitalícia, com vistas à reparação por danos materiais prevista no artigo 950 do Código Civil, não se traduz em direito subjetivo das partes. Ao revés, trata-se de prerrogativa judicial, a ser exercida pelo magistrado de forma fundamentada, mediante o sopesamento criterioso das peculiaridades fáticas de cada litígio. Para efeito do alegado pela ré, consigno que a conversão da pensão mensal em parcela única se baseia em dispositivo legal específico, não havendo falar em violação aos artigos 533, § 2º e 805 do CPC e 884 do CC. (...)"       No julgamento do RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 77: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso…

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