Processo 1000819-41.2025.5.02.0331
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA CASADEI MOMEZZO ROT 1000819-41.2025.5.02.0331 RECORRENTE: QUITERIA GUILHERMINA DA SILVA RECORRIDO: MARGARETE DA CONCEICAO FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd31469 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000819-41.2025.5.02.0331 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. QUITERIA GUILHERMINA DA SILVA GUILHERME GOMES DE SOUZA (SP428756) Recorrido: Advogado(s): MARGARETE DA CONCEICAO FERREIRA VINICIUS NEGRAO ZOLLINGER (SP285133) RECURSO DE: QUITERIA GUILHERMINA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 33bfd7e; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id ebc7194). Regular a representação processual (Id a59537e). Preparo dispensado (Id 95fccb8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / DOMÉSTICOS 1.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / GARANTIAS SINDICAIS (13179) / OUTRAS GARANTIAS ORIUNDAS DE NORMAS DA OIT Consta do v. acórdão: "falece ao empregador doméstico o elemento aglutinador indispensável à formação de uma categoria econômica: o interesse econômico-produtivo comum" (...) "Conquanto a Emenda Constitucional nº 72/2013 tenha equiparado diversos direitos dos domésticos aos dos demais trabalhadores (art. 7º, parágrafo único, da CF), ela não revogou o sistema de enquadramento sindical via categorias" (...) "a Convenção nº 189 da OIT, embora fomente a negociação coletiva, não tem o condão de criar, por si só, uma categoria econômica onde a realidade fática e a legislação interna não a reconhecem" (...) "inexistindo categoria econômica patronal, revela-se inválida a norma coletiva firmada sem a devida legitimidade de representação, sendo indevidas as diferenças salariais e demais benefícios nela estipulados". De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa a norma infraconstitucional, supralegal, nem afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). O aresto proveniente do TRT da 15ª Região transcrito não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. A indicação apenas da data de publicação do referido paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados do STF não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. DO EFEITO SUSPENSIVO A reclamante requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso de revista interposto, alegando "descumprimento do entendimento vinculante acercada inconstitucionalidade das decisões que venham a ignorar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo…
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