Processo 1000819-52.2025.5.02.0004

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000819-52.2025.5.02.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000819-52.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: VICTOR GABRIEL VIRISSIMO TIENGO RECLAMADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6299a3b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria   DESPACHO Vistos. ID. 87853b2. A parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, a fim de incluir no polo passivo a diretora: MARILISA MORAN GARCIA. ID. d8c0a05: Estatuto social da ré supra. Indefiro, por ora. Explico: Antes de mais nada, é importante destacar que a responsabilidade pelo atos praticados por entidade de direito privado, sem fins lucrativos, é daqueles que possuem competência e autorização para representa-la, ou seja, os sócios dirigentes da entidade sem fins lucrativos. Dessa forma, é admissível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, contudo a responsabilidade patrimonial deve ser limitada apenas aos associados que estão em posição de poder na condução de entidade. Lado outro, anoto que o art. 50 do CC adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizados de abuso de personalidade, como excesso de mandato, demonstração de desvio de finalidade (ato intencional dos diretores em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos diretores/representantes ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). A mera alegação de insolvência a reclamada e a sua dissolução irregular, por si sós, não ensejam  a desconsideração da personalidade jurídica. No caso, a executada é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos. Portanto, não se confunde com sociedade empresarial, na qual os sócios respondem pelas dívidas, a teor do que dispõe o artigo 1023 do Código Civil. "Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária." Convém recordar que a doutrina distingue a sociedade civil da associação, na medida em que a primeira aufere lucro e a segunda se caracteriza pela união de pessoas com finalidade assistencial, cultural, religiosa ou beneficente. É bem verdade que é possível a desconsideração de associações sem fins lucrativos, para a responsabilização da empresa pelas dívidas contraídas por seus representantes. Todavia, deve restar comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50). No caso, a parte suscitante não comprovou nos autos os requisitos do art. 50 do CC. Nesse sentido: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. A responsabilização dos administradores, diretores e membros do conselho fiscal não decorre do mero inadimplemento da…

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