Processo 1000819-93.2026.8.13.0672

TJMG • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
1000819-93.2026.8.13.0672
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 1000819-93.2026.8.13.0672/MG AUTOR : PERIMETRAL MONTAGEM LTDA ADVOGADO(A) : WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB SP305224) AUTOR : PERIMETRAL MONTAGEM LTDA ADVOGADO(A) : WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB SP305224) AUTOR : COSTA FONSECA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB SP305224) DECISÃO Vistos, etc   Trata-se de processo de Recuperação Judicial ajuizado por Perimetral Montagem Ltda. e Costa Fonseca & Cia Ltda. , cujo processamento foi deferido de forma precária na decisão de Evento 44 e ratificado na decisão de Evento 110 .   No Evento 138 , a Administradora Judicial juntou relatório do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 22, II, h, da LREF, opinando pela intimação das Recuperandas para promover ajustes no documento.   Na petição de Evento 140 , as Recuperandas informaram que adotaram medidas administrativas junto à CEMIG para garantir a manutenção do fornecimento de energia.   Na petição de Evento 143 , o Ministério Público de Minas Gerais manifestou ciência do processado e opinou pelo regular prosseguimento do feito.   Na petição de Evento 149 , o credor Helmut Rosenthal requereu a habilitação do seu crédito na relação de credores.   Na petição de Evento 150 , a Administradora Judicial: (i) informou que apresentará novo laudo acerca da essencialidade dos bens das Recuperandas; (ii) opinou pelo deferimento dos pedidos apresentados pelas Recuperandas no Evento 103 . (iii) opinou pela declaração da essencialidade precária do caminhão Volvo VM 290 6X4 EURO 6, ano 2024/2024, chassi 93KK0Y1D8RE199936, placa TCI4A95; (iv) opinou pela manutenção da essencialidade dos contêineres em posse das Recuperandas e pela revogação da ordem de apreensão dos bens determinada no processo 0005839-69.2026.8.16.0035; (v) opinou pela rejeição dos embargos de declaração de Eventos 126 e 128 ; (vi) opinou pela manutenção da decisão que determinou a liberação de valores retidos por Grid Solutions Transmissão de Energia Ltda em favor das Recuperandas; (vii) opinou pela intimação das Recuperandas para se manifestarem sobre eventual cessão de crédito ao Banco Daycoval S.A.; (viii) opinou pela intimação das Recuperandas para complementarem a documentação referente ao pedido de Evento 121 ; (ix) destacou que a publicação do edital do art. 52, §1º, da LREF deve aguardar a definição acerca da eventual inclusão de Felt Montagem Ltda no polo passivo da recuperação judicial; (x) opinou pelo desentranhamento de petições de habilitações de crédito e pelo cadastramento de procuradores de credores.   Na petição de Evento 151 as Recuperandas: (i) requereram o indeferimento dos pedidos apresentados por Multicontainer Ltda na petição de Evento 122, mantendo a essencialidade precária dos contêineres; (ii) manifestaram sobre o pedido de habilitação da credora Coface do Brasil Seguros de Crédito S.A.; (iii) requereram a rejeição dos Embargos de Declaração de Eventos 126 e 128 ; (iv) requereram a manutenção da decisão de Evento 110 que determinou a liberação dos pagamentos retidos por Grid Solutions Transmissão de Energia Ltda.   Na petição de Evento 157 , a Companhia de Agua e Esgoto do Ceará informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de Evento 44 , requerendo seja exercido juízo de retratação.   Nos Eventos 158, 159 e 162 , as Recuperandas juntaram documentos para fins de: (i) comprovar a utilização dos bens listados como essenciais; (ii) comprovar o preenchimento…

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